Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804025-78.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804025-78.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA SILVA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA SILVA OLIVEIRA


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO NÃO PROVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. SÚMULA 18 TJPI.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA SILVA OLIVEIRA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804025-78.2022.8.18.0065), na qual, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, a parte autora/ 1ª apelante, requer, em suma, a reforma da sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais)

Por sua vez, o Banco Bradesco S.A em seus argumentos alega a licitude da contratação; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e da condenação por danos morais e em caso de entendimento contrário, sua redução.

Contrarrazões recursais apresentadas, respectivamente, pela autora ( Id 184702110 e pelo banco Bradesco S.A ( Id 18470212)

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil ( Id18473041)

Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.

 É o que importa relatar.

 DECIDO.

I – MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado nº 345574993-1, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18.

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula nº18 deste Tribunal de Justiça.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos, em sede de contestação, a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora.

O documento de prova acostado pelo apelante quando da interposição recursal (Id 18470205) não deve sequer ser apreciado, posto que extemporâneo.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Portanto, considerando que o referido documento, apresentado pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso, não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada da documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Restando ausente a comprovação, pelo banco, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora, improcede o pleito de compensação de valores.

Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação inexistente e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Deste modo, atento às peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização por danos morais para a quantia de R$3.000,00(três mil reais), em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, verifica-se o equívoco da sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deevendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DA SILVA OLIVEIRA, reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ R$3.000,00(três mil reais), ), e proceder a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804025-78.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0804025-78.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/12/2024