Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825647-85.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IDOSA ANALFABETA FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARCIAL. APELO DO BANCO IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FRANCISCO JOSÉ DE AMORIM contra sentença que condenou a instituição financeira à devolução de valores descontados de benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Alegações da parte autora de que não contratou empréstimo consignado, sendo idosa e analfabeta funcional, com descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ: Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve a comprovação do contrato de empréstimo e da transferência do valor pactuado pela instituição financeira; (ii) verificar a responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta funcional, nos termos do art. 4º, I e III, do CDC. O banco requerido não apresentou contrato assinado pela autora nem comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto empréstimo. Apenas anexou prints de tela de sistema interno, insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica válida, conforme precedentes jurisprudenciais. Configurada a prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, diante da ausência de comprovação do negócio jurídico e da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que possui natureza alimentar. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário e o prejuízo sofrido pela autora, impõe-se a devolução dos valores descontados de forma indevida, na forma simples, considerando a ausência de má-fé do banco. O dano moral é evidente, dado o constrangimento e a afetação à dignidade da autora, em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário essencial à sua subsistência. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, considerando as condições pessoais da vítima e a capacidade financeira do banco, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, fixa-se o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do presente julgamento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelo da instituição financeira improvido. Parcial provimento do recurso da parte autora para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução dos valores descontados de forma indevida, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825647-85.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825647-85.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE AMORIM, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FRANCISCO JOSE DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IDOSA ANALFABETA FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARCIAL. APELO DO BANCO IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FRANCISCO JOSÉ DE AMORIM contra sentença que condenou a instituição financeira à devolução de valores descontados de benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Alegações da parte autora de que não contratou empréstimo consignado, sendo idosa e analfabeta funcional, com descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ: Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve a comprovação do contrato de empréstimo e da transferência do valor pactuado pela instituição financeira;
(ii) verificar a responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta funcional, nos termos do art. 4º, I e III, do CDC. O banco requerido não apresentou contrato assinado pela autora nem comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto empréstimo. Apenas anexou prints de tela de sistema interno, insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica válida, conforme precedentes jurisprudenciais. Configurada a prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, diante da ausência de comprovação do negócio jurídico e da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que possui natureza alimentar. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário e o prejuízo sofrido pela autora, impõe-se a devolução dos valores descontados de forma indevida, na forma simples, considerando a ausência de má-fé do banco. O dano moral é evidente, dado o constrangimento e a afetação à dignidade da autora, em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário essencial à sua subsistência. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, considerando as condições pessoais da vítima e a capacidade financeira do banco, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, fixa-se o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do presente julgamento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelo da instituição financeira improvido. Parcial provimento do recurso da parte autora para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução dos valores descontados de forma indevida, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, para Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.

 

 


RELATÓRIO


 




Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por FRANCISCO JOSE DE AMORIM.

Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença de ID 14451492, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato nº. 0005559515, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.

Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.

Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).

 

A parte autora apresentou recurso de apelação Id 14451493, na qual requer: a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja CONHECIDO o recurso de Apelação; b) Ao final, seja dado PROVIMENTO para o fim de reformar a respeitável sentença proferida nos autos, especificamente para condenar o banco Apelado à INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS sofridos, no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; b.3.) majorar os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o entendimento deste Tribunal e disposição do art. 85, §2° do CPC.

Descontente com esse decisum, o Banco também interpôs apelação adesiva, ID 14451496, alegando a legalidade da contratação e que haja a compensação de valores.

Aduz a inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de dano moral ou a que seja reduzido o valor da condenação e a ausência de cabimento de repetição em dobro.

Com isso requer DIANTE DO EXPOSTO, requer-se, a reforma da digníssima sentença, para dar total provimento ao presente recurso, julgando pela total improcedência da presente ação, com base nos argumentos supramencionados. Alternativamente, o afastamento da indenização ou minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Houve contrarrazões ao apelo da parte autora, na qual o banco recorrente, em ID 14451500, requer o acolhimento da presente peça para que seja improvido o recurso do autor.

Houve contrarrazões ao apelo do banco, ID 14451504, na qual a parte autora requer: a) O RECEBIMENTO do recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a determinação em sentença ID 47374634 de que os descontos devem cessar imediatamente; b) O NÃO CONHECIMENTO do recurso de Apelação em virtude da insuficiência no recolhimento do preparo recursal; c) O IMPROVIMENTO da Apelação interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada.

É o relatório.

 


 


VOTO


 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por FRANCISCO JOSE DE AMORIM.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados.

Nessa linha de entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente. II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício. III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau. VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000. Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgamento :10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI).

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANO MORAIS DA PARTE AUTORA

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, para Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0825647-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DE AMORIM

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

11/02/2025