TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001312-16.2014.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TIAGO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. CITAÇÃO EDITALÍCIA INFRUTÍFERA. ERRO SOBRE A PESSOA. NULIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença que decretou nula a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional no presente caso, e por não persistir a causa de lapso prescricional, julgou extinta a punibilidade do recorrido VICTOR RODRIGUES DAS CHAGAS, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca da reforma da decisão de ID. Num. 59629516, para reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade, face a não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
III. Razões de decidir 3. Em análise ao presente caso, verifico que, diante da solicitação proposta pelo Ministério Público acerca da busca para o correto reconhecimento do acusado, operando-se na identificação de VITOR RODRIGUES DAS CHAGAS, esta fora devidamente reconhecida em sentença pelo magistrado e realizada a retificação. 4. Ocorre que, muito embora tenha sido realizada tal correção requisitada pelo Ministério Público, o mérito afeito ao presente caso, refere-se a anulação da suspensão do processo, tendo em vista que desde o desde o início procedeu-se a busca pela pessoa errada, viciando, portanto os ditames impostos para o êxito da validade da citação. 5. Isto posto, mesmo diante de tal retificação proposta, o magistrado a quo reconheceu que “tanto a Polícia Civil quanto o Ministério Público falharam na escorreita identificação da pessoa que foi denunciada”, e que diante disso o edital restou maculado tendo em vista ter sido realizado desde o início em nome de TIAGO PEREIRA DA SILVA. 6. Diante disso, corretamente agiu o juízo de piso em anular a decisão de 29 de junho de 2015, que suspendeu o curso do processo, o que leva ao retorno da contagem do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia, o que, por seu turno, leva a prescrição ocorrida, tendo em vista já ter escorreito prazo superior a 08 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido em dissonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministerio Publico, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Dissonancia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença que decretou nula a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional no presente caso, e por não persistir a causa de lapso prescricional, julgou extinta a punibilidade do recorrido VICTOR RODRIGUES DAS CHAGAS, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia (ID n. 19924592 págs - 58 a 61) que,
“1. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial n°438/1°DP/2014, que no dia 21 de janeiro de 2014 por volta das 14:00h, o acusado foi preso em flagrante pela tentativa do crime de furto. 2. O denunciado encontrava-se na data e horário supramencionados no interior do supermercado HIPERBOMPREÇO localizado na avenida Frei Serafim, Centro desta Capital, quando foi notado em atitude suspeita pelos funcionários daquela empresa. 3. Um fiscal da loja foi avisado da conduta suspeita do denunciado e passou a observá-lo pelo circuito interno de câmeras do Supermercado. Foi quando em um dado momento o indivíduo, que andava com uma mochila nas costas, encheu um carrinho de picanhas (totalizando 29kg) e saiu do setor de frios, retornando logo em seguida com o carro vazio e sua mochila visivelmente com um maior volume. 3. A ação do denunciado foi monitorada todo o tempo por um fiscal da loja, que observou que o mesmo ainda retornou ao setor de frios na tentativa de subtrair mais picanhas, só não o fazendo em razão da mochila não comportar mais do produto. 5. Quando o denunciado se preparava para retirar-se daquele Supermercado, funcionários se posicionaram na saíjbda do local para efetuarem a abordagem do sujeito, foi quando este, percebendo a aglutinação de seguranças, se refugiou em um banheiro e fez ameaças contra os funcionários. 7. Com o denunciado mantido o interior do banheiro do Supermercado, acionou-se a Polícia que, ao chegar ao local deu voz de prisão ao acusado e o conduziu à Central de Flagrantes desta capital, onde aí compareceu ainda o fiscal do Supermercado.” Por tais fatos, TIAGO PEREIRA DA SILVA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25/03/2014 e, consoante informação através de certidão, de que o réu não apresentou resposta à acusação, nem constituiu advogado, em decorrência da ineficiência citação por edital, foi suspenso o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, em 29/06/2015 (ID n. 19924592, págs. 87 e 88), nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Em decisão proferida no mês de janeiro de 2024, o juiz em decisão assim proferiu (ID n. 19924598): “Consta nos autos Decisão determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado TIAGO PEREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 366, caput, do CPP – devendo a suspensão do prazo prescricional se limitar ao período da prescrição ao crime imputado ao denunciado, em obediência ao entendimento sumular n. 415 do STJ (contado a partir do dia 29/06/2015), vide fls. 87/88 do ID n. 30259911. Isto posto, considerando que a prescrição ao crime furto simples na modalidade tentada ocorre, em tese, em 08 (oito) anos (art. 109, IV, c/c art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do CP), resta consumada a ordem de suspensão do prazo prescricional, eis que transcorreu integralmente o prazo de prescrição nos moldes da Súmula n. 415 do STJ – advertindo às partes que o fenômeno da prescrição retomou, exatamente, no dia 28/06/2023.” Em seguida sobreveio sentença (ID n. 19924625) decretando nula a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional no presente caso, e por não persistir a causa de lapso prescricional, julgou extinta a punibilidade do recorrido VICTOR RODRIGUES DAS CHAGAS, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Inconformado com a decisão que extinguiu a punibilidade do acusado pela prescrição da pena in abstrato, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (ID n. 19924635) , argumentando em suas razões recursais admissibilidade e provimento do presente RESE, com a consequente reforma da decisão de ID. Num. 59629516, para reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade, face a não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. A defesa apresentou contrarrazões (ID n. 19924644), pleiteando a manutenção da sentença (ID 55021651) prolatada em 01/04/2024 que DECRETOU EXTINTA A PUNIBILIDADE, conforme os arts. 107, inciso IV c/c 109, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro e negue provimento ao Recurso em Sentido Estrito promovido pelo Ministério Público. O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID n. 19924647), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID n. 20339001) pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso em tela, para que a sentença guerreada seja integralmente reformada. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos e condições de sua admissibilidade.
Requer o Ministério Público a reforma da decisão de ID. n. 19924625, para reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade, face da não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito em face de VITOR RODRIGUES DAS CHAGAS, inicialmente qualificado como TIAGO PEREIRA DA SILVA.
Dito isto, vejo que não está com a razão o Parquet, pois, no caso em tela, operou-se a prescrição pela pena máxima em abstrato.
Observa-se que, no presente caso, o acusado Tiago Pereira da Silva, foi devidamente citado nos autos do processo, no entanto, não compareceu ao processo e tampouco constituiu advogado para representá-lo nos autos, razão pela qual o processo foi suspenso conforme ID n. 19924592, págs. 87 e 88, na data de 29/06/2015, com suporte no artigo 366, caput, do Código de Processo Penal.
Doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que o curso do prazo prescricional, nessa hipótese, ficará suspenso pelo prazo correspondente ao da prescrição da pena em abstrato do crime objeto da ação e, atingido este limite, o prazo prescricional volta a correr.
Dispõe a Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 366 DO CPP. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICADA EM ABSTRATO. ART. 109 DO CP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.(AGRESP 200900924910. STJ. QUINTA TURMA. DJE DATA:03/05/2010 ).
Da análise dos autos, vê-se que Tiago Pereira da Silva foi denunciado pelo crime previsto no artigo 155 c/c art. 14 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 4(quatro) anos. Nessa hipótese, consoante o entendimento trazido na referida Súmula 415 do STJ, o processo poderia ficar suspenso por 8 (oito) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), quando o prazo prescricional voltaria a correr. Levando-se em conta que, in casu, o processo foi suspenso 29/06/2015, findando-se o prazo de 08 (oito) anos em 28/06/2023, o prazo prescricional voltaria a fluir, conforme atestado em decisão pelo juiz na data de 08 de janeiro de 2024 (ID n. 19924598) que assim prelecionou: “Consta nos autos Decisão determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado TIAGO PEREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 366, caput, do CPP – devendo a suspensão do prazo prescricional se limitar ao período da prescrição ao crime imputado ao denunciado, em obediência ao entendimento sumular n. 415 do STJ (contado a partir do dia 29/06/2015), vide fls. 87/88 do ID n. 30259911. Isto posto, considerando que a prescrição ao crime furto simples na modalidade tentada ocorre, em tese, em 08 (oito) anos (art. 109, IV, c/c art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do CP), resta consumada a ordem de suspensão do prazo prescricional, eis que transcorreu integralmente o prazo de prescrição nos moldes da Súmula n. 415 do STJ – advertindo às partes que o fenômeno da prescrição retomou, exatamente, no dia 28/06/2023.” Após a referida decisão supracitada, o membro do Ministério Público requereu novas diligências ao determinado caso no tocante a colheita de novas digitais com o fito de tentar novamente identificar o real autor do delito, o que por seu turno, mostrou-se exitoso, tendo em vista a identificação de xxxxx como real autor do crime de furto tentado. Em análise ao presente caso, verifico que, diante da solicitação proposta pelo Ministério Público acerca da busca para o correto reconhecimento do acusado, operando-se na identificação de VITOR RODRIGUES DAS CHAGAS, esta fora devidamente reconhecida em sentença pelo magistrado e realizada a retificação. Ocorre que, muito embora tenha sido realizada tal correção requisitada pelo Ministério Público, o mérito afeito ao presente caso, refere-se a anulação da suspensão do processo, tendo em vista que desde o desde o início procedeu-se a busca pela pessoa errada, viciando, portanto os ditames impostos para o êxito da validade da citação. O magistrado assim trouxe na sua sentença: II - Nulidade da citação por edital Prevê a Lei nº 12.037/09, com efeito, em seu art. 3º: Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado. A identificação pessoal do imputado é pressuposto do indiciamento, e mais ainda, do oferecimento de denúncia. Se os dados de identificação não são alcançados, não é adequado o ajuizamento de ação penal com dados precários, selecionando-se aleatoriamente um acusado ou com base em dados aleatórios fornecidos pelo acusado, durante a lavratura do flagrante. Isso, dentro de um quadro processual em que tanto a Polícia Civil quanto o Ministério Público falharam na escorreita identificação da pessoa que foi denunciada. A citação, para sua validade, deve ser feita na pessoa do promovido, de maneira a viabilizar a garantia da ampla defesa e do contraditório. Assim, a citação da pessoa denunciada não se deu em conformidade com o disposto na legislação, sobretudo no artigo 361, que assim dispõe: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”. Isso porque, a despeito de existir, nos presentes autos, decisão interlocutória determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (sob o fundamento de que o réu não fora localizado), o edital restou maculado, eis que o edital de citação foi lançado em nome de terceira pessoa (Tiago Pereira da Silva). Portanto, não restou demonstrado o exaurimento de todas as diligências possíveis para encontrar a pessoa do denunciado (identificação criminal e demais atos processuais subsequentes). (...) Dessa forma, uma vez que a frustração de sua citação decorreu do fato de o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, deveriam ter sido realizadas outras diligências no sentido de localizar o acusado – o que não ocorreu no presente caso, resultando na elaboração de laudo pericial anexo aos autos, bem como a retificação do nome do acusado. Por essa razão, DECRETO NULA a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional no presente caso. Conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado prescreve no prazo 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos. Compulsando os autos, observo que a denúncia foi recebida em 25/03/14 (pág.66). Portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a presente decorreram mais de 8 (oito) anos, inexistindo outro marco interruptivo nos autos, a ensejar a recontagem do aludido prazo, na forma do art. 117 do CP. Por sua vez, o art. 107, inciso IV, do Código Penal dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. No caso em apreço, em cuja pena o acusado foi denunciado, operou-se a prescrição. Logo, considerando o lapso temporal entre a data do recebimento da peça acusatória e a presente forçosa a extinção do processo, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECRETO NULA A DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. Por conseguinte, nos termos dos arts. 107, inc. IV e 109, inc. IV, ambos do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, ex officio, a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação a acusada VITOR RODRIGUES DAS CHAGAS, qualificado somente no parecer id 59344618. Ausentes bens apreendidos a serem destinados. Isto posto, mesmo diante de tal retificação proposta, o magistrado a quo reconheceu que “tanto a Polícia Civil quanto o Ministério Público falharam na escorreita identificação da pessoa que foi denunciada”, e que diante disso o edital restou maculado tendo em vista ter sido realizado desde o início em nome de TIAGO PEREIRA DA SILVA. Diante disso, corretamente agiu o juízo de piso em anular a decisão de 29 de junho de 2015, que suspendeu o curso do processo, o que leva ao retorno da contagem do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia, o que, por seu turno, leva a prescrição ocorrida, tendo em vista já ter escorreito prazo superior a 08 anos. Nesse sentido, colho alguns trechos da jurisprudência pátria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 1º, I, II III E IV E ART. 7º, II, III E IX, AMBOS DA LEI Nº 8.137/1990), E QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, DO CP)– DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, E DOS ATOS POSTERIORES, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECORRIDOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS – DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL RESTAR INFRUTÍFERA - NULIDADE VERIFICADA - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a citação por edital dos acusados se deu após uma única tentativa de citação pessoal que restou infrutífera, sem que fosse realizado diligência para a localização dos réus, correto o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, assim como dos atos posteriores, inclusive da decisão de suspensão do feito, com o da pretensão punitiva pela pena emconsequente reconhecimento da prescrição abstrato. (TJ-PR 0008731-29.2019.8.16.0153 Santo Antônio da Platina, Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2019) (...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. I - Nula a citação editalícia quando não esgotados todos os meios para a localização do processado, identificado como em local incerto e não sabido, nada obstante constando dos autos endereço do trabalho e residencial, a ser procurado, para o chamamento pessoal para os termos da ação penal, expondo que ela (a citação) não se desenvolveu validamente, comprometida desde o ato citatório presumido, inclusive. II - Escoado o prazo reclamado para a prescrição, contado do recebimento da denúncia, ausente outro marco interruptivo, considerada a pena em abstrato para o crime de homicídio, art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, deve ser declarada a extinção da punibilidade do processado, ainda que de ofício, dispensando a indicação das partes. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. (TJ-GO - RSE: 816904219938090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 01/08/2013, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1377 de 02/09/2013). Dito isto, verifico não haver mácula na sentença proferida pelo juiz, razão pela qual a mantenho em todos os seus termos. Nada mais a declarar , passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Dissonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministerio Publico, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Dissonancia com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0001312-16.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTIAGO PEREIRA DA SILVA
Publicação05/02/2025