Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804838-44.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que julgou procedente a ação revisional de cláusulas de contrato bancário, com pedido de revisão de juros remuneratórios, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O apelante alega a abusividade da taxa de juros contratada, além de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é (i) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, dada a sua disparidade em relação à taxa média de mercado, e (ii) a legalidade dos descontos realizados sem a devida autorização contratual, caracterizando má-fé por parte do banco e ensejando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora seja livre a pactuação dos juros entre as partes, a revisão é possível em casos de abusividade comprovada. No presente caso, a taxa de juros de 17,40% ao mês e 585,56% ao ano é manifestamente superior à taxa média de mercado, configurando abusividade.4. Quanto aos descontos realizados nos proventos do apelante, não há respaldo contratual válido para sua cobrança, configurando-se erro bancário passível de restituição em dobro, conforme disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.5. A falha na prestação do serviço bancário e os descontos indevidos resultam em dano moral, que deve ser compensado de forma proporcional, fixando-se o valor da indenização em R$ 3.000,00, considerando as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido para (i) revisar a taxa de juros remuneratórios, adequando-a à taxa média de mercado de 6,58% ao mês e 114,84% ao ano, (ii) determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e (iii) condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804838-44.2021.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804838-44.2021.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra decisão que julgou procedente a ação revisional de cláusulas de contrato bancário, com pedido de revisão de juros remuneratórios, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O apelante alega a abusividade da taxa de juros contratada, além de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é (i) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, dada a sua disparidade em relação à taxa média de mercado, e (ii) a legalidade dos descontos realizados sem a devida autorização contratual, caracterizando má-fé por parte do banco e ensejando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora seja livre a pactuação dos juros entre as partes, a revisão é possível em casos de abusividade comprovada. No presente caso, a taxa de juros de 17,40% ao mês e 585,56% ao ano é manifestamente superior à taxa média de mercado, configurando abusividade.
4. Quanto aos descontos realizados nos proventos do apelante, não há respaldo contratual válido para sua cobrança, configurando-se erro bancário passível de restituição em dobro, conforme disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A falha na prestação do serviço bancário e os descontos indevidos resultam em dano moral, que deve ser compensado de forma proporcional, fixando-se o valor da indenização em R$ 3.000,00, considerando as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para (i) revisar a taxa de juros remuneratórios, adequando-a à taxa média de mercado de 6,58% ao mês e 114,84% ao ano, (ii) determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e (iii) condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI na AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO JOSE DA SILVA, ora apelada.

Na origem, a autora alegou que realizou contrato de empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ 1.961,11 (mil vocentos e sessenta e um reais e onze centavos).

Alega que os juros aplicados no contrato são onerosos e abusivos e que implicam em enriquecimento sem causa, locupletando-se do suplicante. Nesse contexto, pugnou pela revisão do contrato, com a adequação dos valores cobrados àqueles previstos no instrumento contratual, sem prejuízo da restituição do indébito e reparação por danos morais.

Na sentença (ID 15297953), o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, entendendo que os juros fixados não foram abusivos.

Irresignado, a parte autora interpôs apelação (ID 15297954), pugna pela reforma da sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial, sob o argumento da existência de abusividade na taxa de juros cobrada, devendo tal abusividade ser reconhecida, além da devida repetição de indébito e condenação por danos morais.

Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões (ID 15297957), requerendo a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

            Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

MÉRITO

A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato envolvendo empréstimo celebrado entre apelante e apelado.

De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que prescreve a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” 

 

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.

Assim sendo, compete proceder com a análise do pleito de revisão da taxa de juros alegadamente abusiva.

Quanto à questão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ressaltando ainda que a análise de eventual vantagem excessiva à luz do CDC, pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...).

 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

No caso, observa-se que a taxa contratualmente fixada entre as partes foi de 17,40% ao mês e de 585,56% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (maio/2018) foi de 6,58% ao mês e 114,84% ao ano ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Desse modo, observa-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato está bem acima da taxa média de mercado praticada ao tempo.

Conforme alegado pelo banco, em análise ao contrato ID 15297919, verifica-se que o caso em questão versa sobre empréstimo pessoal não consignado, de forma que merece modificação da sentença quanto ao valor da taxa média de juros do Banco Central do Brasil, vez que adotou a trazida na petição inicial referente a empréstimo consignado.

Assim sendo, ao se verificar abusividade na taxa de juros anual fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado, é de rigor a adequação determinada na sentença, cabendo alteração apenas quanto ao índice, a fim de que o adotado seja 6,58% ao mês e 114,84% ao ano

Ademais, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Consolidou-se, portanto, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, em que o banco se responsabiliza por fatos fortuitos que fazem parte dos riscos inerentes a sua atividade empresarial.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

  

Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.

A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:

Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença monocrática apenas para considerar o índice 6,58% ao mês e 114,84% ao ano , como patamar para limitação dos juros remuneratórios, além de determinar a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais).

 

É o voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804838-44.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

18/02/2025