Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800908-08.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TERESINA. RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. DIREITOS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800908-08.2021.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800908-08.2021.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: ADRIANA DA COSTA SOBRINHO, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ, CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TERESINA. RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. DIREITOS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800908-08.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: ADRIANA DA COSTA SOBRINHO, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogados do(a) RECORRIDO: CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO - PI19369-A, SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ - PI17115-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi aprovada em um Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (Edital nº 009/2017) e firmou contrato temporário com a Ré em 06 de junho de 2018 para exercer a função de Professora. O contrato inicial, com vigência de 12 meses, era prorrogável por mais 12 meses. Em 29 de abril de 2019, foi publicada a prorrogação por mais 12 meses, não permitindo novas extensões após esse período. Entretanto, após o término desse segundo aditivo, a Ré prorrogou novamente os contratos temporários por mais 6 meses, com início em 07 de junho de 2020. Ao final desse período, a requerente foi desligada sem receber o pagamento de valores referentes às férias não gozadas e ao abono constitucional, ao qual tinha direito.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Com base no exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual por mais seis meses sem a devida previsão editalícia, com a consequente condenação do requerido no pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais e 1/3 constitucional, que totalizam  R$ 6.401,55 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº9.099/95.


  A parte ré interpôs Embargos de Declaração, no qual sobreveio sentença negando-lhes provimento, in verbis:


“Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.

Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95.


O Réu, apresentou Recurso Inominado argumentando que a Legislação Municipal aplicável às contratações temporárias (Lei nº 3.290/1994) não garante aos contratados temporários os mesmos direitos de servidores públicos efetivos, incluindo férias e abono, a menos que previsto em lei ou contrato, o que alega que não ocorreu no caso em questão, defende que as prorrogações do contrato da Autora (30 meses no total) foram legítimas, amparadas pela Lei Complementar Municipal nº 5.509/2020, que autorizou a extensão dos contratos temporários devido à pandemia de COVID-19, alega que o pagamento pleiteado não demonstrou previsão orçamentária ou compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, inviável juridicamente, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Consoante o disposto na Constituição Federal, art. 37, IX, e na Lei Municipal nº 3.290/2004, as contratações temporárias possuem natureza excepcional e devem observar limites rigorosos. No caso concreto, verificou-se que o contrato da recorrida foi prorrogado indevidamente por mais seis meses, sem previsão legal ou editalícia, configurando desvirtuamento da finalidade original da contratação. Tal prática caracteriza a extensão indevida do vínculo, legitimando o reconhecimento dos direitos pleiteados.

O Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento que os servidores temporários não possuem automaticamente direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo previsão expressa ou desvirtuamento do contrato. No presente caso, o desvirtuamento foi comprovado, o que fundamenta a condenação do recorrente ao pagamento das verbas pleiteadas.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.




Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800908-08.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ADRIANA DA COSTA SOBRINHO

Publicação

25/02/2025