TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800908-08.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ADRIANA DA COSTA SOBRINHO, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ, CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TERESINA. RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. DIREITOS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800908-08.2021.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi aprovada em um Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (Edital nº 009/2017) e firmou contrato temporário com a Ré em 06 de junho de 2018 para exercer a função de Professora. O contrato inicial, com vigência de 12 meses, era prorrogável por mais 12 meses. Em 29 de abril de 2019, foi publicada a prorrogação por mais 12 meses, não permitindo novas extensões após esse período. Entretanto, após o término desse segundo aditivo, a Ré prorrogou novamente os contratos temporários por mais 6 meses, com início em 07 de junho de 2020. Ao final desse período, a requerente foi desligada sem receber o pagamento de valores referentes às férias não gozadas e ao abono constitucional, ao qual tinha direito. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “Com base no exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual por mais seis meses sem a devida previsão editalícia, com a consequente condenação do requerido no pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais e 1/3 constitucional, que totalizam R$ 6.401,55 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº9.099/95.” A parte ré interpôs Embargos de Declaração, no qual sobreveio sentença negando-lhes provimento, in verbis: “Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95.” O Réu, apresentou Recurso Inominado argumentando que a Legislação Municipal aplicável às contratações temporárias (Lei nº 3.290/1994) não garante aos contratados temporários os mesmos direitos de servidores públicos efetivos, incluindo férias e abono, a menos que previsto em lei ou contrato, o que alega que não ocorreu no caso em questão, defende que as prorrogações do contrato da Autora (30 meses no total) foram legítimas, amparadas pela Lei Complementar Municipal nº 5.509/2020, que autorizou a extensão dos contratos temporários devido à pandemia de COVID-19, alega que o pagamento pleiteado não demonstrou previsão orçamentária ou compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, inviável juridicamente, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ADRIANA DA COSTA SOBRINHO, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogados do(a) RECORRIDO: CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO - PI19369-A, SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ - PI17115-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Consoante o disposto na Constituição Federal, art. 37, IX, e na Lei Municipal nº 3.290/2004, as contratações temporárias possuem natureza excepcional e devem observar limites rigorosos. No caso concreto, verificou-se que o contrato da recorrida foi prorrogado indevidamente por mais seis meses, sem previsão legal ou editalícia, configurando desvirtuamento da finalidade original da contratação. Tal prática caracteriza a extensão indevida do vínculo, legitimando o reconhecimento dos direitos pleiteados. O Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento que os servidores temporários não possuem automaticamente direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo previsão expressa ou desvirtuamento do contrato. No presente caso, o desvirtuamento foi comprovado, o que fundamenta a condenação do recorrente ao pagamento das verbas pleiteadas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/02/2025
0800908-08.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuADRIANA DA COSTA SOBRINHO
Publicação25/02/2025