Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802665-64.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CESSÃO DE COTA CONTEMPLADA. REAJUSTE DO VALOR DAS PARCELAS, EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DE ACORDO COM O PREÇO SUGERIDO PELO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALTERAÇÃO DO PREÇO DO BEM (PARA MAIS E PARA MENOS) COMPROVADA. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. FALTA ELEMENTOS DE PROVA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL QUANTO À INDUÇÃO EM ERRO OU DE MÁ-FÉ DOS VENDEDORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802665-64.2020.8.18.0167 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802665-64.2020.8.18.0167

RECORRENTE: PAIXAO SOUSA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO

RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CESSÃO DE COTA CONTEMPLADA. REAJUSTE DO VALOR DAS PARCELAS, EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DE ACORDO COM O PREÇO SUGERIDO PELO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALTERAÇÃO DO PREÇO DO BEM (PARA MAIS E PARA MENOS) COMPROVADA. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. FALTA ELEMENTOS DE PROVA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL QUANTO À INDUÇÃO EM ERRO OU DE MÁ-FÉ DOS VENDEDORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA em que a parte autora aduz que ter aderido a um consórcio junto à empresa requerida, sendo informado a cobrança de parcelas fixas durante a sua vigência. Noticia a contemplação da cota de consórcio em 31/10/2018, sendo entregue a carta de crédito no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), porém adquiriu um veículo usado na monta de R$ 32.040,00 (trinta e dois mil e quarenta reais) ao invés da oferta prometida de recebimento de um veículo novo, alega também pagamento de valores em excesso e não recebimento do valore referente à diferença entre a carta de crédito e o valor do bem adquirido; danos morais; Justiça Gratuita e condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.

 

Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 14015792, improcedentes os pedidos constantes na inicial, “in verbis”:

 

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegado pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Por fim, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

 

 

Irresignado com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, para o conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, reconhecendo os direitos da recorrente requeridos na inicial, ID. N° 14015794.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0802665-64.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PAIXAO SOUSA DA COSTA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

25/02/2025