Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755924-74.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755924-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
AGRAVADO: DELTA JK ENGENHARIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 S/A, em face de decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Indenização por danos Moral e Material promovida pela empresa Delta JK Engenharia Ltda., ora agravante, pela qual determinou a liberação do acesso à conta, deferindo a tutela pretendida.

Nas razões, alega o agravante em apertada síntese, a presença do perigo da demora e o fumus boni iuris, seja reforma a decisão recorrida. No mérito, alega a perda do objeto da liminar concedida, com a necessidade de revogação e afastamento da multa aplicada na origem. Relata que a parte autora não tem mais interesse no desbloqueio de sua conta, requerendo e seu encerramento e a liberação dos valores para outra conta indicada.

Assegura que conforme requerido pela autora e, com o consentimento expresso do Banco, a presente demanda deverá versar sobre o encerramento da conta 15745368-5, Agência 0001 e liberação de valores para a conta indicada pela autora, acolhendo a perda do objeto da liminar concedida, bem como o afastamento de qualquer multa em razão de descumprimento e ressarcimento ao banco agravante do valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), assim como o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), relativo a garantia do juízo.

Diz que ser excessivo o valor da multa, que pode chegar ao patamar exorbitante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); que a ação discutida sequer tem caráter indenizatório, devendo ser aplicado um valor adequado à sua finalidade.

Requer seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada; seja reconhecida a perda do objeto da liminar, com a consequente revogação da liminar e o afastamento de qualquer multa. Caso não seja considerado o pedido, seja minorado o valor da multa. Ao final seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão guerreada.

Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (Id 12801627), na qual rechaça os argumentos do agravante. Aduz o não cabimento do recurso; Ausência de dialeticidade recursal, evidente inovação.

Requer o não cabimento do recurso. No mérito, seja improvido.

É o relatório.

DECIDO.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.016, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - (…)

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais, pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da decisão interlocutória combatida. Ou seja, não combate, especificamente, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A minuta recursal resume-se a apresentar argumentos diversos, visto não constarem da decisão judicial impugnada. As razões recursais estão centradas, basicamente, na alegação de perda do objeto da liminar concedida, com a necessidade de revogação e afastamento da multa aplicada na origem.

Verificando-se, pois, a ausência de impugnação específica, ainda que de modo suscinto, caracteriza-se ofensa à dialeticidade recursal.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755924-74.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0755924-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

DELTA JK ENGENHARIA LTDA

Publicação

17/12/2024