TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023889-22.2013.8.18.0140
APELANTE: JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Com a juntada da declaração de óbito e guia de sepultamento acostadas aos autos,a fazer prova da morte do recorrente, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade conforme art. 107, I, do Código Penal.
2. Recurso de apelação conhecido e provido em consonância com o parecer ministerial
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELACAO interposto por JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, no sentido de declarar, de oficio, a extincao da punibilidade do apelante JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, em face do seu falecimento, nos termos do que determina o art. 107, I, do Codigo Penal, restando prejudicada a apreciacao recursal. Consonancia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0023889-22.2013.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 20179745, págs. 41 à 44)) que: “ Constam dos autos do inquérito policial que nodia 03 de outubro de 2013, por volta das 20:52 hrs, a empresa Real Seg, segurança privada, foi acionada pela central de alarme da Farmácia Prontofarma, localizada na Rua Areolino de Abreu, 1075, Centro/Norte, nesta Capital, ocasião em que o vigilante Francisco das Chagas Sampaio de Lima deslocou-se até o local do fato e constatou que os acusados tinham acabado de praticar o delito de furto na farmácia supracitada. Os acusados, ao verem o vigilante, tentaram se evadir do local, mas foram perseguidos pelo vigilante até a chegada da Polícia Militar que, após diligências, conseguiu capturá-los. Em poder dos acusados foi encontrado: “a quantia de R$11,00 (onze reais) em moedas e 01(um) notebook, marca ASUS EeePC Series 4G Os acusados foram presos e levados para a Central de Flagrantes, para as devidas providências. Em sede de interrogatório, o acusado Joel confessou a prática delitiva, contando em detalhes como o delito ocorreu, aduzindo que entrou pelo teto da farmácia, arrombando o ferro e que quando saiu, desceu pelo poste, foi visto pelo vigilante, e com isso, evadiu-se do local. A acusada Elane disse que estava deitada em um banco, no local supracitado quando seu namorado, o acusado Joel, chegou com um saco de moedas e um notebook alegando que havia acabado de furtar a farmácia, que nesse momento o vigilante chegou e disse que tinham furtado a referida farmácia, momento em que a Polícia Militar chegou e deu voz de prisão a ambos. Na SENTENÇA (ID n. 19001137), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para , nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGAR, PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - aplicando a pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA,, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB) a ser inicialmente cumprida em regime aberto. Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20179755), onde trouxe em suas RAZÕES recursais o requerimento a fim de que seja conhecido e provido o recurso para REFORMAR a sentença nos seguintes termos: a) Requer-se a declaração da extinção da punibilidade em decorrência do falecimento do réu com fulcro no art. 107, I do CP; b) Caso contrário, requer-se a declaração da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição com fulcro no art. 107, IV do CP. Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20179761), o Ministério Público requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, para dar-lhe PROVIMENTO, declarando a extinção da punibilidade, em razão de sua morte, nos termos dos artigos 107, I do Código Penal. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 20624337) . Ao final, opina pela DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
No caso em tela, insurgiu-se a defesa contra a condenação do apelante, arguindo a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em decorrência do seu falecimento, com fulcro no art. 107, I do CP.
Ocorre que, segundo pontuou o apelado em sua manifestação, o apelante veio a falecer, conforme declaração de óbito e guia de sepultamento em anexo ( ID n. 20179755, págs. 9 e 10).
Em sendo assim, sem grandes delongas, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, de acordo com o que dispõe o art. 107, I, do Código Penal, que diz que
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;” A título de ilustração, destaco julgados da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. Comprovada a morte do agente, pela juntada da competente certidão de óbito, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o exame do recurso. (TJ-MG - APR: 10000220942189001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2022) (...) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 33 C/C ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE ÓBITO DO APELANTE. JUNTADA AOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. 1 – Tendo em vista a Declaração de Óbito do apelante José Wallison Fonseca juntada as fls. 357/358, cujos dados informativos complementares confirmam se tratar do acusado, julgo extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107 inciso I do Código Penal. 2 – Extinção da punibilidade pela morte do agente. (TJ-AL - APR: 07001318320208020071 São Sebastião, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2022) Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, no sentido de declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, em face do seu falecimento, nos termos do que determina o art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicada a apreciação recursal. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELACAO interposto por JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, no sentido de declarar, de oficio, a extincao da punibilidade do apelante JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, em face do seu falecimento, nos termos do que determina o art. 107, I, do Codigo Penal, restando prejudicada a apreciacao recursal. Consonancia com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0023889-22.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025