TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758987-10.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ELZA HELENA ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: NIVALDO RIBEIRO FILHO
EMBARGADO: CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO RECONHECIDA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do julgado “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REJEITADA. INTIMAÇÃO DO RÉU FACULTATIVA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DA COISA ATÉ O FINAL DA AÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA – AI: 00198004320168050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017)” Omissão reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para manifestar-se sobre a nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar proferida, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.”
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758987-10.2023.8.18.0000 CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração versado nestes autos, nos quais contende com ELZA HELENA ALVES RODRIGUES, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado o pedido de anulação da audiência de justificação prévia e da decisão liminar. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ELZA HELENA ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVALDO RIBEIRO FILHO - PI6743-A
AGRAVADO: CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 17553043, não analisou sobre o pedido do embargante quanto a nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar proferida em relação a reintegração da posse. Sob esse viés, partindo da constatação da existência da omissão quanto à não observação do pedido de anulação da audiência de justificação prévia e da decisão que deferiu a liminar, passo a decidir sobre a questão. Ao analisar a ata da audiência de justificação prévia (id. 12712132, pág 91), verifico que o magistrado dispensou a oitiva da ré, verificando a sua desnecessidade. Dessa forma, o TJBA entendeu no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REJEITADA. INTIMAÇÃO DO RÉU FACULTATIVA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DA COISA ATÉ O FINAL DA AÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da audiência de justificação pois, nos termos do artigo 562 do CPC/15, a medida liminar em ações possessórias pode ser deferida inaudita altera pars, e o objetivo da audiência de justificação prévia é a oportunização da produção de provas pelo autor, não havendo falar-se em cerceamento de defesa em decorrência da citação do réu com menos de 24 horas para a realização do ato processual, uma vez que o objetivo é proporcionar o seu comparecimento, que é facultativo, sem prejuízo do ato citatório e de apresentação da contestação no momento próprio, com a ulterior produção de provas. Preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC/2015 para a reintegração da posse, mas sendo relevantes as argüições do réu acerca da precariedade da posse exercida pela requerente, mostra-se prudente a adoção de medida acautelatória, com amparo no artigo 297 do CPC/2015, no sentido de que a agravada, mesmo permanecendo na posse do terreno sob litígio, seja impedida de modificar o estado da coisa até o julgamento da ação, de modo a preservar os direitos de ambas as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00198004320168050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017)” Portanto, resta evidente que a presença da parte ré na audiência é facultativa, com fulcro no art. 562, CC/02: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Dessarte, não há que se falar em nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar, visto que a oitiva da ora embargante foi dispensada, hipótese prevista legalmente. Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, apreciando, de forma clara, os pedidos da ora embargante. Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante para manifestar-se sobre a nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar proferida, mantendo o acórdão incólume nos seus dispositivos. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para manifestar-se sobre a nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar proferida, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 08/03/2025
0758987-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorELZA HELENA ALVES RODRIGUES
RéuCLEONICE MARIA DE BARROS SILVA
Publicação17/03/2025