
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0762185-21.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOÃO COSTA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon tendo como paciente João Costa de Araújo, declinando como autoridade coatora o JMM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina. (Origem: 0842911-47.2024.8.18.0140)
Na peça inicial, o impetrante alegou que o paciente foi preso em flagrante na data de 06/09/2024, pela suposta prática do crime de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com posterior conversão desta em preventiva. Todavia, argumentou que a decisão que decretou o claustro não possui requisitos para tanto, ausente indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como fundamentação que justifique a adoção de medidas extremas.
Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com ou sem medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da liminar. (Id. 19790392)
Juntou documentos. (Id. 19790394 e ss.)
Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 19790602 do Desembargador plantonista.
Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 19916361)
Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela denegação da ordem. (Id. 19223485)
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em nova decisão proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0842911-47.2024.8.18.0140, Id. 66130901, datada de 01/11/2024, revogou a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares, vejamos:
“Pelo exposto, considerando a ausência de periculum libertatis e a suficiência das medidas cautelares gravosas, determino a revogação da prisão preventiva de JOÃO COSTA DE ARAÚJO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319, IV, do CPP;
b) Recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP;
c) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 319, IX, do CPP, com apresentação obrigatória na Central de Monitoramento Eletrônico - CME - Secretaria de Justiça, localizada na Avenida Pedro Freitas, S/No - Centro Administrativo, Bloco G, térreo da Secretaria, Teresina-PI, CEP 64.018-900, para instalar a tornozeleira eletrônica;
d) No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, no telefone: (86) 3230-7828, para cumprimento da medida cautelar de comparecimento obrigatório mensal, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 319, I, do CPP;
e) Comparecimento obrigatório sempre que intimado.
Expeça-se alvará de soltura para imediato cumprimento no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, devendo JOÃO COSTA DE ARAÚJO ser colocado em liberdade, se por outro mandado não estiver preso.
A presente decisão serve como mandado de extração de dados telefônicos e telemáticos.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.
0762185-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOAO COSTA DE ARAUJO
RéuJUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA
Publicação29/11/2024