TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800616-54.2018.8.18.0059
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE
APELADO: ADRIANA DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que o município demandado aderiu ao PMAQ – AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica), que visa incentivar melhorias nos serviços de saúde, destinando parte dos valores recebidos ao incentivo dos profissionais, conforme Lei Municipal nº 314/2015. Contudo, os repasses aos servidores, referentes aos meses de agosto a novembro de 2016, não foram realizados, totalizando R$720,00 (setecentos e vinte reais). Por tais motivos, requer o pagamento dos valores devidos.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“No caso dos autos, é verdade que o pagamento da gratificação de incentivo dependia de avaliação e desempenho das equipes, nos termos do que afirma o art. 6º da Lei Municipal nº 314/2015. Todavia, competia ao próprio Município promover os atos necessários para tanto.
Com efeito, a falta de avaliação não afasta a obrigação ao pagamento do incentivo, pois tal providência competia ao Município, que não pode se beneficiar do próprio erro.
Assim sendo, não se desincumbiu o ente municipal de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a evidenciar a percepção da verba pleiteada pela autora, pois o ônus era seu.
[...]
Ante o exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município requerido ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Município de Cajueiro da Praia, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o ônus da prova caberia ao autor, a ausência de comprovação de desempenho da servidora e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade dos recursos.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que os recorrentes, em vez de apresentarem nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpuseram recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia em 24/04/2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 31/03/2024.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:
TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 19584068), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800616-54.2018.8.18.0059
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuADRIANA DA SILVA ALVES
Publicação14/01/2025