
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803536-36.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que houve efetiva oposição à pretensão autoral por parte do réu, o que justifica a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais que amparam tal condenação quando constatada a resistência injustificada do réu em demandas dessa natureza. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, além da manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado apresentou contrarrazões, ID origem n° 61221725.
É o relatório. Decido.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente não merece ser conhecida, uma vez que não o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, haja vista que o autor não cumpriu a determinação da emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deixando de juntar a demonstração da negativa injustificada da exibição do documento em questão.
Em sua insurgência recursal, pugna o autor tão somente a reforma do julgado com a condenação do apelado em honorários de sucumbência, sustentando que o apelado não apresentou contestação e não acolheu o pedido da apelante tão logo foi citada, mas optou por resistir à pretensão. Ou seja, não há impugnação específica de nenhum dos fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Nesta toada, os fundamentos jurídicos apresentados e impugnação apresentada em Apelação são diferentes ao discutido nos presentes autos, inexistindo nas razões recursais qualquer fundamentação acerca da sentença guerreada no tocante a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a petição em comento não dialoga com a sentença de nenhuma maneira, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC, o art. 1.010, III do CPC, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Preceitua o artigo 932 do Código de Processo Civil que não será conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - O princípio dialeticidade exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam rebatidos pela parte recorrente, sob pena de inadmissão do recurso aviado - Se nas razões recursais as apelantes não atacaram as razões de decidir de forma lógica e coerente limitando-se a fazer referencia a processo paradigma, pontuando a existência de julgados em sentido contrário ao da sentença proferida no presente feito, fica inviabilizada a possibilidade de conhecimento do indigitado recurso, pois deixaram de enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10069090271631002 Bicas, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021)
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803536-36.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO LIMA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/12/2024