Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803724-78.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFERENTE A DÉBITO JÁ QUITADO. CORTE INDEVIDO. DÉBITO PRETÉRITO, A CONCESSIONÁRIA DEVERÁ BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS DE COBRANÇA, SENDO VEDADO O CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803724-78.2023.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803724-78.2023.8.18.0136

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MAROLY MACAL MOUTA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFERENTE A DÉBITO JÁ QUITADO. CORTE INDEVIDO. DÉBITO PRETÉRITO, A CONCESSIONÁRIA DEVERÁ BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS DE COBRANÇA, SENDO VEDADO O CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803724-78.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MAROLY MACAL MOUTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Autora aduz que sofreu corte no abastecimento água, em função de atraso no adimplemento de fatura, tendo continuado a utilizar a água, por conta de o lacre ter sido mal ajustado pela equipe da requerida. Asseverou não ter efetivado o pagamento da aludida multa e por isso foi efetivada nova interrupção. Em decorrência disso, teve que adimplir a multa, mas seu abastecimento de água só foi religado após 54 dias. Narrou que em junho do corrente ano recebeu outra multa referente ao corte ocorrido anteriormente. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada visando obter a religação do serviço de água; abstenção de suspensão do serviço e de inscrição negativa; declaração de nulidade de processo administrativo; desmembramento da multa; danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); justiça gratuita; inversão do ônus da prova e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora, verbis:

 

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente e nesta parte para diminuir os danos morais, o que faço para condenar a ré Águas de Teresina ao pagamento em favor da autora a título de danos extrapatrimoniais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (abril/2023), ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Confirmo a liminar concedida. Determino a abstenção de inscrição negativa em função do débito discutido nestes autos. Decreto a nulidade dos processos administrativos 2023.28357239.65140 e 2023.28357239.72214. Arbitro o valor da multa pelo descumprimento da ordem judicial em R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir da presente data e juros de mora do trânsito em julgado. Determino por fim que seja feito o desmembramento das faturas referentes ao débito de parcelamento das contas regulares de consumo, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) por cada envio de cobrança não desvinculada a partir da próxima fatura que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.  Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 ( cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. 

P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei  9.099/95)”.



Razões da demandada, ora recorrente, alegando em síntese: preliminarmente, da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; no mérito, da multa pela religação; danos morais exorbitantes, de forma desarrazoada e desproporcional; do termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais; da legalidade do processo administrativo. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para que seja reformada a sentença para: preliminarmente, ocorra a atribuição do efeito suspensivo, e que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com base nas argumentações acima expostas; no mérito, seja reformada a sentença para desconstituir a condenação em danos morais, ou subsidiariamente que seja reduzido a patamar mínimo, tendo em vista a não ocorrência de ato ilícito; seja reformada a sentença para desconstituir a condenação em multa por descumprimento, tendo em vista a apresentação do cumprimento de sentença nos próprios autos; seja reconhecida a legalidade dos processos administrativos, pois houve o respeito ao contraditório e ampla defesa, não tendo o que se falar em anulação; seja reformada a sentença para determinar a vinculação das multas por irregularidade na fatura da Recorrida.

Contrarrazões apresentadas, para que seja mantida integralmente a sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, inclusive na análise das preliminares, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”



Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

    Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0803724-78.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

MAROLY MACAL MOUTA

Publicação

24/02/2025