TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO. CREDITAÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800527-51.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: PEDRO ALVES DE MORAIS
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO MENDES BATISTA SOARES - PI15652-A, RODOLFO ROCHA DUARTE - PI15831-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é beneficiário da previdência social; que verificou a existência de descontos consideráveis em seus proventos; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Requerente; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão. Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve falha na prestação de serviços; que a contratação foi regular; que o autor recebeu os valores em conta de sua titularidade. Por essa razão, afirma ser incabível condenação para restituição em dobro; bem como entende irrazoável a indenização fixada para os danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo com Reserva de Margem Consignável entre as partes litigantes.
No caso em análise, o recorrido não comprovou a celebração efetiva do contrato contestado, apenas limitando-se a expor o documento de creditação dos valores em conta de titularidade do recorrente. Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos do recorrente, devendo esse ser indenizado pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que o recorrido, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração do recorrente, cometeu ato ilícito. Entretanto, mesmo que deva a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, entendo que faz jus ao recorrente apenas a devolução simples dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em caso análogo junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Entretanto, mediante os pressupostos outrora vislumbrados, entendo que a circunstâncias não ensejam os parâmetros necessários para a sua efetiva configuração.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento PARCIAL, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a instituição requerida: a indenizar o recorrente em DANOS MATERIAIS, consistentes em restituição simples da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Sem ônus de sucumbência.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0800527-51.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuPEDRO ALVES DE MORAIS
Publicação05/03/2025