Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0814997-18.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. REAJUSTE CONTRATUAL POR IGP-M. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, proposta pelos locadores, ora apelados, contra os locatários e fiador, ora apelantes, para cobrança de aluguéis em atraso e retomada do imóvel. A sentença julgou procedente o pedido de cobrança e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao despejo, em razão da entrega das chaves, bem como improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a alegada perda de objeto quanto ao pedido de despejo; (ii) verificar a suposta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) avaliar a legalidade do reajuste contratual com base no índice IGP-M e a eventual configuração de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de despejo perde o objeto com a entrega das chaves do imóvel, configurando ausência de interesse superveniente na continuidade da lide quanto a tal pleito, conforme reconhecido pela sentença. Não se verifica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois as partes foram devidamente intimadas para produção de provas, restando preclusa a matéria ante a inércia dos litigantes. O reajuste contratual com base no índice IGP-M, pactuado livremente entre as partes, não caracteriza onerosidade excessiva, sendo amplamente aceito como indexador em contratos de locação e inexistindo prova de desequilíbrio contratual apta a afastar sua aplicação, nos termos do art. 317 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entrega das chaves do imóvel locado extingue o interesse de agir quanto ao pedido de despejo, configurando perda superveniente do objeto. A ausência de produção de provas pelas partes, após devidamente intimadas, acarreta a preclusão da matéria. O reajuste contratual com base no IGP-M, livremente pactuado, não implica onerosidade excessiva, sendo válido e aplicável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1085977-02.2021.8.26.0100, Rel. Desª Claudia Menge, j. 13/07/2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814997-18.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814997-18.2018.8.18.0140

APELANTE: JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO, BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, MARIA JOSE COSTA LOBAO

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. REAJUSTE CONTRATUAL POR IGP-M. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, proposta pelos locadores, ora apelados, contra os locatários e fiador, ora apelantes, para cobrança de aluguéis em atraso e retomada do imóvel. A sentença julgou procedente o pedido de cobrança e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao despejo, em razão da entrega das chaves, bem como improcedente a reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) analisar a alegada perda de objeto quanto ao pedido de despejo; (ii) verificar a suposta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) avaliar a legalidade do reajuste contratual com base no índice IGP-M e a eventual configuração de onerosidade excessiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de despejo perde o objeto com a entrega das chaves do imóvel, configurando ausência de interesse superveniente na continuidade da lide quanto a tal pleito, conforme reconhecido pela sentença.

  2. Não se verifica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois as partes foram devidamente intimadas para produção de provas, restando preclusa a matéria ante a inércia dos litigantes.

  3. O reajuste contratual com base no índice IGP-M, pactuado livremente entre as partes, não caracteriza onerosidade excessiva, sendo amplamente aceito como indexador em contratos de locação e inexistindo prova de desequilíbrio contratual apta a afastar sua aplicação, nos termos do art. 317 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A entrega das chaves do imóvel locado extingue o interesse de agir quanto ao pedido de despejo, configurando perda superveniente do objeto.

  2. A ausência de produção de provas pelas partes, após devidamente intimadas, acarreta a preclusão da matéria.

  3. O reajuste contratual com base no IGP-M, livremente pactuado, não implica onerosidade excessiva, sendo válido e aplicável.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1085977-02.2021.8.26.0100, Rel. Desª Claudia Menge, j. 13/07/2023.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0814997-18.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO, BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO 
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A

APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, MARIA JOSE COSTA LOBAO
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO (Proc nº 0814997-18.2018.8.18.0140-3 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) proposta por MARIA JOSE COSTA LOBAO e outro, ora apelados, contra JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO e outro, ora apelantes.

 

A parte afirmou na inicial que pactuara com os réus um contrato de locação escrito sob o n° 2978/01, referente a um imóvel situado na RUA MOTORISTA GREGORIO, Nº 3340, APTO T-04, BLOCO HORTELÃ, CONDOMÍNIO: VALE DOS CHÁS, BAIRRO: ININGA, CEP: 64052-140, TERESINA-PI, à época de ingresso da demanda, por tempo indeterminado, e com aluguel mensal de Um Mil, Cento e Cinquenta e Quatro Reais e Vinte e Cinco Centavos (R$1.154,25). Razão pela qual, está o inquilino obrigado a pagar o referido aluguel, todo dia 10 de cada mês, o que não estava ocorrendo.

 

Acrescentou que, o Fiador, Sr(a) BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO, deu garantia, por meio do contrato que segue em anexo, de satisfazer a obrigação assumida pelo inquilino, caso este não a cumprisse, ficando responsável, inclusive, por todos os acessórios da dívida principal e pelas despesas judiciais, desde a citação do próprio fiador, como estabelece o Código Civil Brasileiro e o contrato de Locação.

 

Ingressou com a ação a fim de receber os aluguéis em atraso e a fim de receber de volta o imóvel objeto de locação.

 

Anexou documentos.

 

A parte ré contestou, ID 17385856, p. 01/06, pugnando pelo reconhecimento da diferença entre o valor cobrado de aluguel e o valor que ele entende ser devido. Por fim, defendeu a perda de objeto em relação ao despejo, eis que afirmou ter devolvido o imóvel em abril de 2018.

 

A parte autora replicou, ID 17385867, p. 01/16, pugnando pela procedência da ação e defendendo a não comprovação pela parte ré de devolução do imóvel na data defendida pela parte autora.

 

Por sentença, ID 17385883, p. 01/04, o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido reconvencional. Julgou procedente a ação de cobrança e, em relação ao pedido de despejo, entendeu restar prejudicado.

 

Nas razões recursais, a parte ré pugnou pela reforma da sentença, .

 

A parte autora contrarrazoou, pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença.

 

 

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Se insurge a parte ré contra a sentença, pugnando pela perda de objeto em relação ao despejo e pelo reconhecimento da reconvenção.

 

De início, em relação à perda de objeto em relação ao pedido de despejo, tal pedido resta prejudicado diante da ausência de interesse, vez que a sentença reconheceu a perda de objeto de tal pretensão:

 

Dessa forma, diante do incontroverso inadimplemento, verifico que houve a desocupação do imóvel e entrega das chaves, o que gera, por consequência, a extinção parcial da ação, por força da falta de interesse de agir superveniente e perda do objeto com relação ao despejo.” (ID 17385883, p. 02)

 

Seguindo, cumpre analisar a alegação de grave vício de nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional. Sem razão a parte apelante, eis que fora determinada a intimação das partes para produzirem as provas que pretendiam produzir, mas quedaram-se inerte, razão pela qual resta preclusa a matéria.

 

Por fim, em relação ao pedido de revisão do reajuste dos aluguéis, compulsando os autos verifica-se que o contrato discutido nos autos prevê o reajuste anual segundo IGPM/FGV, ID 17385819, p. 02. A utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, cumprindo a manutenção da sentença.

Nesses termos:

 

Apelação. Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança e reconvenção. Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção. - Inexistência de prova do desequilíbrio contratual e da impossibilidade de absorção do reajuste anual do locativo pela autora (art. 317, CC). Ônus que incumbia à autora. - IGP-M. Índice livremente ajustado entre as partes. Multa contratual. Percentual de 10% pactuado entre as partes. Redução do percentual de 20% fixado pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 
(TJSP;  Apelação Cível 1085977-02.2021.8.26.0100; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023)”

 

 

Portanto, cumpre a manutenção da sentença atacada em sua integralidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Majoro a condenação em honorários para 20% do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0814997-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO

Réu

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Publicação

17/02/2025