TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814997-18.2018.8.18.0140
APELANTE: JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO, BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, MARIA JOSE COSTA LOBAO
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. REAJUSTE CONTRATUAL POR IGP-M. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, proposta pelos locadores, ora apelados, contra os locatários e fiador, ora apelantes, para cobrança de aluguéis em atraso e retomada do imóvel. A sentença julgou procedente o pedido de cobrança e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao despejo, em razão da entrega das chaves, bem como improcedente a reconvenção.
Há três questões em discussão: (i) analisar a alegada perda de objeto quanto ao pedido de despejo; (ii) verificar a suposta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) avaliar a legalidade do reajuste contratual com base no índice IGP-M e a eventual configuração de onerosidade excessiva.
O pedido de despejo perde o objeto com a entrega das chaves do imóvel, configurando ausência de interesse superveniente na continuidade da lide quanto a tal pleito, conforme reconhecido pela sentença.
Não se verifica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois as partes foram devidamente intimadas para produção de provas, restando preclusa a matéria ante a inércia dos litigantes.
O reajuste contratual com base no índice IGP-M, pactuado livremente entre as partes, não caracteriza onerosidade excessiva, sendo amplamente aceito como indexador em contratos de locação e inexistindo prova de desequilíbrio contratual apta a afastar sua aplicação, nos termos do art. 317 do Código Civil.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A entrega das chaves do imóvel locado extingue o interesse de agir quanto ao pedido de despejo, configurando perda superveniente do objeto.
A ausência de produção de provas pelas partes, após devidamente intimadas, acarreta a preclusão da matéria.
O reajuste contratual com base no IGP-M, livremente pactuado, não implica onerosidade excessiva, sendo válido e aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1085977-02.2021.8.26.0100, Rel. Desª Claudia Menge, j. 13/07/2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0814997-18.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO, BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, MARIA JOSE COSTA LOBAO
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO (Proc nº 0814997-18.2018.8.18.0140-3 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) proposta por MARIA JOSE COSTA LOBAO e outro, ora apelados, contra JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO e outro, ora apelantes.
A parte afirmou na inicial que pactuara com os réus um contrato de locação escrito sob o n° 2978/01, referente a um imóvel situado na RUA MOTORISTA GREGORIO, Nº 3340, APTO T-04, BLOCO HORTELÃ, CONDOMÍNIO: VALE DOS CHÁS, BAIRRO: ININGA, CEP: 64052-140, TERESINA-PI, à época de ingresso da demanda, por tempo indeterminado, e com aluguel mensal de Um Mil, Cento e Cinquenta e Quatro Reais e Vinte e Cinco Centavos (R$1.154,25). Razão pela qual, está o inquilino obrigado a pagar o referido aluguel, todo dia 10 de cada mês, o que não estava ocorrendo.
Acrescentou que, o Fiador, Sr(a) BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO, deu garantia, por meio do contrato que segue em anexo, de satisfazer a obrigação assumida pelo inquilino, caso este não a cumprisse, ficando responsável, inclusive, por todos os acessórios da dívida principal e pelas despesas judiciais, desde a citação do próprio fiador, como estabelece o Código Civil Brasileiro e o contrato de Locação.
Ingressou com a ação a fim de receber os aluguéis em atraso e a fim de receber de volta o imóvel objeto de locação.
Anexou documentos.
A parte ré contestou, ID 17385856, p. 01/06, pugnando pelo reconhecimento da diferença entre o valor cobrado de aluguel e o valor que ele entende ser devido. Por fim, defendeu a perda de objeto em relação ao despejo, eis que afirmou ter devolvido o imóvel em abril de 2018.
A parte autora replicou, ID 17385867, p. 01/16, pugnando pela procedência da ação e defendendo a não comprovação pela parte ré de devolução do imóvel na data defendida pela parte autora.
Por sentença, ID 17385883, p. 01/04, o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido reconvencional. Julgou procedente a ação de cobrança e, em relação ao pedido de despejo, entendeu restar prejudicado.
Nas razões recursais, a parte ré pugnou pela reforma da sentença, .
A parte autora contrarrazoou, pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Se insurge a parte ré contra a sentença, pugnando pela perda de objeto em relação ao despejo e pelo reconhecimento da reconvenção.
De início, em relação à perda de objeto em relação ao pedido de despejo, tal pedido resta prejudicado diante da ausência de interesse, vez que a sentença reconheceu a perda de objeto de tal pretensão:
“Dessa forma, diante do incontroverso inadimplemento, verifico que houve a desocupação do imóvel e entrega das chaves, o que gera, por consequência, a extinção parcial da ação, por força da falta de interesse de agir superveniente e perda do objeto com relação ao despejo.” (ID 17385883, p. 02)
Seguindo, cumpre analisar a alegação de grave vício de nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional. Sem razão a parte apelante, eis que fora determinada a intimação das partes para produzirem as provas que pretendiam produzir, mas quedaram-se inerte, razão pela qual resta preclusa a matéria.
Por fim, em relação ao pedido de revisão do reajuste dos aluguéis, compulsando os autos verifica-se que o contrato discutido nos autos prevê o reajuste anual segundo IGPM/FGV, ID 17385819, p. 02. A utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, cumprindo a manutenção da sentença.
Nesses termos:
“Apelação. Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança e reconvenção. Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção. - Inexistência de prova do desequilíbrio contratual e da impossibilidade de absorção do reajuste anual do locativo pela autora (art. 317, CC). Ônus que incumbia à autora. - IGP-M. Índice livremente ajustado entre as partes. Multa contratual. Percentual de 10% pactuado entre as partes. Redução do percentual de 20% fixado pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação Cível 1085977-02.2021.8.26.0100; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023)”
Portanto, cumpre a manutenção da sentença atacada em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Majoro a condenação em honorários para 20% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 17/02/2025
0814997-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorJONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO
RéuIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Publicação17/02/2025