
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800622-14.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SILVINO COSTA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de repetição do indébito em dobro, sem o instituto da compensação. 2- Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de repetição do indébito, em dobro. 3- Juros moratórios sobre a repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVINO COSTA DE SA em face da sentença proferida nos autos da AAÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (Processo nº 0800622-14.2020.8.18.0052), movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A , nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. nº 0123371629997;(b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, que tenham ocorrido a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da inicial, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ);Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, em síntese, o apelante requer a reforma da sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais e a devolução das quantias descontadas em dobro, sem o instituto da compensação, com juros desde a data do evento danoso.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais , nas quais, em preliminares, suscita a conexão da demanda aos autos nº 0800621-29.2020.8.18.0052, argumentando possuírem a mesma causa de pedir. Ainda, alega ausência de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.
No mérito, refuta as razões do recurso, e pugna pelo não provimento.
Manifestação da parte apelante acerca das preliminares suscitadas. ( Id 18323978)
É o que importa relatar.
DECIDO.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
2- PRELIMINAR
2.1 – Conexão
A parte apelada suscita a conexão da demanda aos autos nº 0800621-29.2020.8.18.0052, argumentando possuírem a mesma causa de pedir.
Entretanto, a preliminar merece rejeição, uma vez que os autos versam a respeito de contratos diversos, e portanto, sem risco de decisões conflitantes.
2.2 – Falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.
A comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor não é imprescindível à propositura da ação que aqui se mostra.
Sobre o tema colhe-se entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, do qual, compartilho:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍ-CIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTE-RESSE DE AGIR – AFASTADAS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGU-LARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se por um lado a prova da necessidade cabe a quem pleiteia o benefício da gratuidade, de acordo com o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, por outro lado, a suficiência financeira é prova de quem faz a impug-nação, de acordo com o art. 7º, da Lei n. 1.060/50. Impugnação de gratuidade da justiça afastada. 2. .A comprovação de prévio requerimento administrativo pelo apelado não é imprescindível à propositura da ação , não se relacionando ao interesse processual. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o con-traditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negó-cio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligên-cia do artigo 42, parágrafo único, do Código de De-fesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem cau-sa para aquele que suportou o dano causado. 6. Sentença mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800218-83.2021.8.18.0033, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
3 – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais ao pagamento de repetição do indébito em dobro, sem o instituto da compensação.
Compulsando os autos, foi consignado na sentença recorrida a condenação do requerido, ora apelado, ao pagamento em favor da parte autora a quantia de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais). Portanto, inexiste ao apelante o interesse recursal, relativo a este ponto, por ter sido pedido julgado procedente na demanda.
No que diz respeito ao pedido de restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente referentes ao contrato questionado na ação, assiste razão o apelante.
A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação do empréstimo consignado nº 0123371629997 e, ainda quanto a não comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de repetição do indébito, em dobro.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Jus-tiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Por outro lado, verifica-se o equívoco da sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
4 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar o requerido, ora apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Sem inversão ou majoração uma vez que a parte apelante não foi sucumbente na origem.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800622-14.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVINO COSTA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2024