TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-35.2022.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DALVIMAR PEREIRA MOURA
Advogado(s) do reclamado: INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800053-35.2022.8.18.0119 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado interposto pela concessionária e negou-lhe provimento. Em síntese, alega a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95. É o relatório sucinto.
Origem:
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DALVIMAR PEREIRA MOURA
Advogados do(a) RECORRIDO: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão. Em relação aos embargos declaratórios opostos pela concessionária de energia, constato que lhe assiste razão, uma vez que foi imposta a ela no acórdão ora impugnado uma obrigação de fazer, não de pagar quantia certa. Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela Equatorial, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais seja de 20% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0800053-35.2022.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDALVIMAR PEREIRA MOURA
Publicação20/01/2025