TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. LIBERAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802792-57.2023.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: LUIZ MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no valor de R$ 277,55 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: a caracterização da lide como relação de consumo; inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva; danos morais e suspensão dos descontos.
Em contestação, o Requerido sustentou: incompetência do Juizado Especial Cível; ausência de interesse de agir; litispendência; regularidade da contratação; legitimidade da contratação por meio eletrônico; anuência tácita da parte autora ao contrato; abuso de direito pela parte requerente; descabimento de indenização por danos morais; ausência de comprometimento de verba; impossibilidade da devolução simples ou em dobro; modulação da determinação de devolução em dobro; veracidade das telas sistêmicas e compensação dos valores liberados.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O banco demandado juntou aos autos um contrato, o qual não é o mesmo contrato informado pelo autor na petição inicial, e alega que a parte autora teria realizado um empréstimo pessoal junto ao banco, instituto diferente do empréstimo consignado aqui debatido, e que a parte autora teria usufruído do valor que foi sacado da sua conta, todavia, não foi possível identificar se o valor do empréstimo foi depositado na conta da parte autora, pois no extrato juntado não consta a ocorrência do TED em favor da autora. Sendo assim, formo convicção de que não houve a realização do empréstimo consignado aqui debatido.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 0123424293820, devendo ser imediatamente suspenso do beneficio previdenciário do requerente;
b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês desde a citação; e
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 15.542,80 (quinze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, e todos os demais descontos descontos que foram realizados no beneficio previdenciário da autora após o ajuizamento da ação, devendo os cálculos serem feitos mediante simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.”
Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: regularidade da contratação; validade do contrato formalizado por meio eletrônico; efetiva utilização do crédito; ausência de provas; não cabimento de restituição em dobro; inexistência de danos morais e necessidade de compensação do crédito. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira anexou ao processo elementos comprobatórios que confirmam a existência e a regularidade do contrato firmado, o qual se refere a um refinanciamento de empréstimo consignado.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrido.
Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside na legalidade do débito referente ao contrato de n° 0123424293820, após a análise dos documentos, entendo que a instituição financeira Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar instrumento de contratação eletrônica do empréstimo (ID19391235), realizado por meio de biometria, bem como os extratos que comprovam o recebimento do valor na conta de titularidade do Recorrido, além do saque parcial do montante (ID19391234). Tais elementos demonstram que o Recorrido fez o refinanciamento do contrato de empréstimo consignado, em que parte do valor foi usado para saldar a dívida do contrato de n° 327067077, gerando um novo contrato sob o n°424293820, este objeto da controvérsia. Deste modo, fica evidenciado a efetiva utilização do crédito bancário e o conhecimento do consumidor acerca da contratação.
É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como em sede de recurso inominado interposto pelo Recorrente, para declarar como existente e válido o contrato debatido.
Portanto, considerando a legalidade da contratação de refinanciamento do empréstimo, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na celebração do negócio jurídico, conforme os documentos acostados, bem como a ausência de má-fé ou condutas abusivas por parte do Recorrente.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0802792-57.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUIZ MACHADO DA SILVA
Publicação05/03/2025