TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800918-88.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SÚMULA 18 TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I- CASO EM EXAME:
Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, relacionada à contrato de empréstimo consignado.
Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco requerido não apresentou contrato, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Os descontos realizados nos proventos da autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, é devida a compensação por danos morais, fixados na sentença de forma razoável e proporcional, em R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO
Recurso da instituição bancária não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido para retificação dos parâmetros de atualização da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42;
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A, e por MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO, contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
A referida ação foi proposta por MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado, que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora em dobro, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID 16324934) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, diretamente no caixa eletrônico sendo o crédito realizado imediatamente em sua conta, conforme extrato bancário. Acrescenta que o contrato discutido nos autos foi fruto de um refinanciamento realizado pela parte Autora, onde houve a quitação dos contratos 358345145 e 432068704. Aduz que, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade objetiva do apelante.
Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade da avença, que haja a reforma parcial da sentença, no que tange a condenação de reembolso em dobro a título de dano material, haja vista que não procede o pedido de restituição de dano já que não houve qualquer ato ilícito praticado.
A parte autora também interpôs apelação (ID 16324940) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, tendo em vista que a quantia fixada é insuficiente para compensar a parte autora pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes, devendo ser tal indenização majorada nos termos pleiteados. Ademais, requer a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que se refere ao dano material e moral, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões - IDs 16324946 e16324947.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID19563850)
É a síntese do necessário.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para retificar os parâmetros da atualização monetária da condenação nos termos da fundamentação supra.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO
I– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DO MÉRITO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 16324853.
O banco recorrente, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado nº 0123433989470, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
É cediço que, nos contratos eletrônicos não há instrumento contratual físico, contudo, mesmo nesses casos, a instituição deve guardar um extrato da operação bancária, a fim de provar a integridade e a autenticidade da contratação.
O documento que o banco acostou no ID 16324919 não é apto a demonstrar a contratação, visto que se trata de produzido unilateralmente pela casa bancária, sendo incapaz de demonstrar a existência da avença e consentimento válido da consumidora.
Outrossim, não houve comprovação de transferência integral do valor ao consumidor do suposto contrato, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024)
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Por fim, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, entendo que a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora. .
No que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, isso porque, no caso em análise, as indenizações a título de dano material e moral arbitradas decorrem de responsabilidade extracontratual, diante da inexistência de contrato, por isso, é aplicável a súmula 54 do STJ.
Sendo assim, observada a atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para retificar os parâmetros da atualização monetária da condenação nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800918-88.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/02/2025