
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751505-45.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar]
AGRAVANTE: SINGLEUSTRE RIBEIRO DE SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINGLEUSTRE RIBEIRO DE SAMPAIO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO J. SAFRA S.A., foi deferida a busca e apreensão do veículo automóvel
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que, consoante alegado pela parte Agravada em sede de Embargos de Declaração, a instituição financeira apresentou a cártula perante o juízo de origem, tornando inócua a discussão neste Agravo.
Desta feita, considerando que não existe mais necessidade no provimento ora requerido, porquanto a providência pleiteada já foi tomada pelo Agravado perante o juízo a quo, é patente a perda do objeto do presente recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ausência do interesse de agir do Recorrente, decorrente da perda do objeto do recurso, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0751505-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSINGLEUSTRE RIBEIRO DE SAMPAIO JUNIOR
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação03/12/2024