
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756309-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.232/2005.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI, devidamente qualificado, contra decisão proferida pelo Juízo 2a Vara da Comarca de Barras (PI), tendo como parte agravada o MUNICIPIO DE BARRAS, igualmente qualificado.
No caso vertente, o juízo de piso determinou o desmembramento do cumprimento de sentença para que fosse processado em autos apartados com o número de 5 (cinco) litisconsortes por demanda. Por esta razão, determinou o recolhimento de custas processuais de ingresso no vertente processo, além de apresentação de nova procuração outorgada ao causídico da parte.
Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
No caso vertente, o juízo de piso determinou o desmembramento do cumprimento de sentença para que fosse processado em autos apartados com o número de 5 (cinco) litisconsortes por demanda. Por esta razão, determinou o recolhimento de custas processuais de ingresso no vertente processo, além de apresentação de nova procuração outorgada ao causídico da parte.
Não assiste razão ao juízo de origem. Explico.
Como sabido, com a égide da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual.
No caso em comento, fora determinado pelo juízo que, ao invés de ser aviado simples requerimento nos autos originários, por uma questão de celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, fosse intentada uma nova demanda.
Assim, não se mostra razoável exigir o pagamento de custas processuais do exequente, penalizando-o em decorrência de uma determinação atípica advinda do próprio juízo processante.
Tal procedimento malfere o princípio da igualdade, não podendo ser admitido.
Quanto à procuração, de fato sua eficácia se estende a todos os atos processuais, englobando inclusive a fase recursal e de cumprimento de sentença, sendo descabida a determinação de juntada de uma nova procuração.
Assim, entendo que a probabilidade do provimento do recurso se encontra presente.
Quanto ao perigo na demora, igualmente se encontra presente, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo ocasionaria a imediata extinção do feito.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinado o tramite regular do CumSenFaz de nº 0801727-26.2024.8.18.0039, sem necessidade de recolhimento de custas ou juntada de procuração atualizada.
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756309-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorSINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação18/02/2025