Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0756309-85.2024.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756309-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PIAGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença e o recolhimento de custas processuais, além da apresentação de nova procuração. O agravante alega que o cumprimento de sentença é mera fase processual e que a exigência de custas e nova procuração é indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência de custas processuais e nova procuração em caso de desmembramento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença, com o advento da Lei nº 11.232/2005, passou a ser mera fase processual do processo de conhecimento, não se justificando a exigência de custas processuais para seu prosseguimento. Determinar o pagamento de custas processuais ao exequente, em decorrência de desmembramento do cumprimento de sentença por determinação do juízo, viola o princípio da igualdade. A procuração outorgada ao advogado tem eficácia para todos os atos processuais, inclusive a fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a apresentação de nova procuração. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sem o recolhimento de custas e a juntada de nova procuração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.232/2005. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756309-85.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0756309-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS



E M E N T A

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença e o recolhimento de custas processuais, além da apresentação de nova procuração. O agravante alega que o cumprimento de sentença é mera fase processual e que a exigência de custas e nova procuração é indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência de custas processuais e nova procuração em caso de desmembramento do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cumprimento de sentença, com o advento da Lei nº 11.232/2005, passou a ser mera fase processual do processo de conhecimento, não se justificando a exigência de custas processuais para seu prosseguimento.
  2. Determinar o pagamento de custas processuais ao exequente, em decorrência de desmembramento do cumprimento de sentença por determinação do juízo, viola o princípio da igualdade.
  3. A procuração outorgada ao advogado tem eficácia para todos os atos processuais, inclusive a fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a apresentação de nova procuração.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sem o recolhimento de custas e a juntada de nova procuração.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.232/2005.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI, devidamente qualificado, contra decisão proferida pelo Juízo 2a Vara da Comarca de Barras (PI), tendo como parte agravada o MUNICIPIO DE BARRAS, igualmente qualificado.

No caso vertente, o juízo de piso determinou o desmembramento do cumprimento de sentença para que fosse processado em autos apartados com o número de 5 (cinco) litisconsortes por demanda. Por esta razão, determinou o recolhimento de custas processuais de ingresso no vertente processo, além de apresentação de nova procuração outorgada ao causídico da parte.

Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão agravada.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

No caso vertente, o juízo de piso determinou o desmembramento do cumprimento de sentença para que fosse processado em autos apartados com o número de 5 (cinco) litisconsortes por demanda. Por esta razão, determinou o recolhimento de custas processuais de ingresso no vertente processo, além de apresentação de nova procuração outorgada ao causídico da parte.

Não assiste razão ao juízo de origem. Explico.

Como sabido, com a égide da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual.

No caso em comento, fora determinado pelo juízo que, ao invés de ser aviado simples requerimento nos autos originários, por uma questão de celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, fosse intentada uma nova demanda.

Assim, não se mostra razoável exigir o pagamento de custas processuais do exequente, penalizando-o em decorrência de uma determinação atípica advinda do próprio juízo processante. 

Tal procedimento malfere o princípio da igualdade, não podendo ser admitido.

Quanto à procuração, de fato sua eficácia se estende a todos os atos processuais, englobando inclusive a fase recursal e de cumprimento de sentença, sendo descabida a determinação de juntada de uma nova procuração.

Assim, entendo que a probabilidade do provimento do recurso se encontra presente.

Quanto ao perigo na demora, igualmente se encontra presente, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo ocasionaria a imediata extinção do feito.



 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinado o tramite regular do CumSenFaz de nº 0801727-26.2024.8.18.0039, sem necessidade de recolhimento de custas ou juntada de procuração atualizada.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0756309-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

18/02/2025