Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0819476-54.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, mantendo a validade das cláusulas contratuais de alienação fiduciária, impugnadas em reconvenção pela apelante, sob a alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia para comprovação de valores supostamente abusivos; (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios configura abusividade que descaracterize a mora e invalide a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, quando as provas documentais nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de prova pericial em questões eminentemente de direito. 4. Em demandas sobre validade de cláusulas contratuais, especialmente em relação à incidência de juros abusivos, a perícia não é essencial, podendo o magistrado formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras é reconhecida, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas contratuais em casos de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. A revisão exige a demonstração de que a taxa aplicada excede significativamente a média de mercado. 7. No caso concreto, a taxa de juros contratual não excede a média de mercado à época da contratação, não sendo demonstrada abusividade. 8. A jurisprudência do STJ pacifica que a descaracterização da mora depende da comprovação de encargos abusivos, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é legítimo quando não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente a documentação acostada aos autos. A estipulação de juros remuneratórios não é considerada abusiva se não ultrapassa a taxa média de mercado vigente à época da contratação. A mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato não implica, por si só, a procedência da alegação de abusividade, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, art. 6º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819476-54.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819476-54.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELANTE: REJANE ANDRADE DA SILVA TAPETY

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, MARCILIO COSTA SOARES

APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIOLA BORGES DE MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, mantendo a validade das cláusulas contratuais de alienação fiduciária, impugnadas em reconvenção pela apelante, sob a alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia para comprovação de valores supostamente abusivos; (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios configura abusividade que descaracterize a mora e invalide a busca e apreensão do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O juiz pode julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, quando as provas documentais nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de prova pericial em questões eminentemente de direito.

4. Em demandas sobre validade de cláusulas contratuais, especialmente em relação à incidência de juros abusivos, a perícia não é essencial, podendo o magistrado formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos.

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras é reconhecida, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas contratuais em casos de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade.

6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. A revisão exige a demonstração de que a taxa aplicada excede significativamente a média de mercado.

7. No caso concreto, a taxa de juros contratual não excede a média de mercado à época da contratação, não sendo demonstrada abusividade.

8. A jurisprudência do STJ pacifica que a descaracterização da mora depende da comprovação de encargos abusivos, o que não ocorreu no presente caso.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 9.  Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente a documentação acostada aos autos.

  2. A estipulação de juros remuneratórios não é considerada abusiva se não ultrapassa a taxa média de mercado vigente à época da contratação.

  3. A mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato não implica, por si só, a procedência da alegação de abusividade, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, art. 6º.

 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REJANE ANDRADE DA SILVA TAPETY para reformar sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 

Na sentença vergastada (ID 14655437), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, sendo que o veículo deverá ser alienado e quitado o valor do débito, e, havendo saldo favorável, deverá ser restituído ao requerido, tornando definitiva a liminar.

 

Opostos Embargos de Declaração (ID 14655441), os quais não foram conhecidos (ID 14655448).

 

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 14655450), objetivando demonstrar que houve onerosidade excessiva por parte do apelado, sendo imprescindível a revisão contratual conforme os requerimentos na reconvenção, solicitando a alteração e apuração do montante devido.

 

Pugna ainda pela realização de perícia técnica, para fins de comprovação dos valores abusivos cobrados pelo Banco.

 

Em contrarrazões (ID 14655453), o banco requer a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 19682350).

 

É a síntese do necessário.

 

 

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.



II – RAZÕES DO VOTO


PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA

Imperioso afastar, preliminarmente, a tese defendida pelo apelante quanto à necessidade de realização de perícia para fins de comprovação dos valores abusivos cobrados pelo Banco.

Sem delongas, verifica-se que a parte autora acostou cópia do instrumento contratual quando da propositura da ação, sendo mencionado documento suficiente para a análise da controvérsia posta nos autos. No que concerne a prova pericial, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, entendeu o magistrado a quo que a demanda já estava apta ao julgamento, posto não existir outras provas a serem produzidas e a matéria em debate ser eminentemente de direito, já havendo os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento.

Dispõe o artigo 355, I, do CPC:



Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[...]



No caso em tela, os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia em juízo, como pretende a apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza, o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

Com efeito, em se tratando questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.

As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em necessidade de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do magistrado a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.

De outro lado, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas na sentença recorrida, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, não havendo o que se falar em nulidade da sentença por não apreciar a matéria ventilada na inicial.

Ora, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.



EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e manteve hígidas as cláusulas contratuais da alienação fiduciária, impugnadas em reconvenção.

Com o propósito de reformar a sentença, alega a ré/,apelante, em síntese: o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, por ser acima da taxa média de mercado e, via de consequência, a descaracterização da mora, com a extinção da busca e apreensão e limitação da taxa de juros.

As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo. Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Ainda que se trate de Ação de Busca e Apreensão e a abusividade tenha sido, a priori, alegada na peça defensiva do consumidor, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a matéria relativa à revisão de cláusulas contratuais pode ser questionada em sede de contestação na ação de busca e apreensão, consoante se infere da ementa ora transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1227455/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)

Contudo, ressalta-se que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo interessado, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.

No que concerne a taxa de juros contratualmente prevista, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Na espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 1,19% ao mês, não se mostrando manifestamente excessiva comparada à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em janeiro de 2018, a 1,72% ao mês. No caso, então, a taxa estipulada no contrato discutido não se revela abusiva quando comparada à taxa média de mercado.

Destarte, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)


Portanto, constata-se que as cláusulas impugnadas não são abusivas, não havendo como descaracterizar a mora e, por via de consequência, devolver o bem à posse da apelante.

Dentro desse contexto, as especificidades do caso autorizam a rescisão do contrato, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na integralidade a sentença recorrida.

Outrossim, condeno a apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 2% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, sob condição suspensiva ante a gratuidade concedida.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0819476-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

REJANE ANDRADE DA SILVA TAPETY

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

18/02/2025