
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765137-70.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
REQUERENTE: FRANCISCO BENEDITO GOMES JUNIOR
REQUERIDO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por ANDRÉ ANTONIO LUIS DE SOUSA , já qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n.0802970-34.2021.8.18.0031 que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 9 (oito) meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa pelo delito tipificado no artigos 33 da Lei 11.343/06, c/c artigos 12 da Lei nº 10.826/2003 c/c o artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Em sede de Apelação Criminal, os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidiram dar parcial provimento ao recurso, tão só para redimensionar a pena do recorrente em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo para o mínimo legal.
Inconformado a defesa pleiteou novamente (Id.20959236):
“(...) a) Seja aplicado o percentual de 1/6 (um sexto) acima da pena base;
b) Que seja aplicado o redutor previsto no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006; (...)”.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id.21458812.
É o relatório. Decido.
Previamente, cumpre salientar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de
competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Corroborando este entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regendo o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621 :
Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;
Destarte, é cediço que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva e suas hipóteses de admissibilidade são elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.
Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma das hipóteses: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.
Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.
Dito isto, resta claro que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
Em verdade, a revisão criminal não é um recurso, razão pela qual não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
No caso dos autos, vislumbra-se que a defesa pleiteia que seja mantida a pena-base em 5 (cinco) anos, ou subsidiariamente o aumento em 1/6 (um sexto), além da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
Como já pontuado, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que as teses suscitadas, já foram objeto de recurso de apelação manejada, motivo pela qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.
Ademais, o requerente não apresentou nenhuma prova nova ou qualquer demonstração de contrariedade às leis ou ao conjunto probatório dos autos, que fundamentou de forma firme e coerente a dosimetria penal estabelecida na sentença de primeiro ratificando não apenas a materialidade e autoria do crime, mas todas as suas circunstâncias judiciais negativas.
Consoante entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Outrossim, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:
“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira
instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma
oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena,
mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma
interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor
tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da
revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para
que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
Em face de tais considerações, a revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765137-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorFRANCISCO BENEDITO GOMES JUNIOR
RéuJUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Publicação29/11/2024