Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800657-06.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO PAGAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800657-06.2023.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800657-06.2023.8.18.0169

RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO PAGAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que sofreu prejuízos materiais e emocionais devido à negligência do banco requerido em cumprir ordem judicial para pagamento de alvará em seu favor, no valor de R$12.132,11. Apesar da ordem expressa da magistrada e da regularidade dos dados fornecidos, o banco alegou divergência de número de processo, retardando o crédito por mais de um mês. Fatos que a fizeram requerer a condenação da demandada em danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Nota-se que a restituição do valor ocorreu de forma administrativa e em pouco espaço de tempo, tendo o requerido tomado as providências para solucionar o problema.

Ademais, o prazo de um mês e alguns dias, ainda que referente à verba alimentar, não se traduz em excessivo a ponto de gerar danos morais apenas em razão de sua fluência. Ato contínuo, não restou provada qualquer situação específica a ponto de gerar danos extrapatrimoniais. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.

[...]

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Ariana Leite e Silva, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a demora excessiva no crédito do alvará, a perda do tempo útil e a falha na prestação dos serviços.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Recurso Inominado apresentado por Ariana Leite e Silva, que, para este fim, requereu o benefício da justiça gratuita, juntando aos autos documento comprobatório, ID 19872064, demonstrando sua incapacidade financeira de arcar com as custas recursais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, em conformidade com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Na análise dos elementos constantes nos autos, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, o autor não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. O dano moral exige lesão significativa aos direitos da personalidade, causando impacto relevante à dignidade ou ao equilíbrio emocional da vítima. No caso, o atraso na liberação de verba alimentar, ainda que inconveniente, configura apenas aborrecimento cotidiano, sem repercussão extrapatrimonial significativa. Não houve comprovação de abalo à honra ou aos sentimentos íntimos do autor. Assim, a compensação por dano moral não é cabível, sob pena de banalização do instituto.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800657-06.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ARIANA LEITE E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

14/01/2025