TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800657-06.2023.8.18.0169
RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO PAGAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que sofreu prejuízos materiais e emocionais devido à negligência do banco requerido em cumprir ordem judicial para pagamento de alvará em seu favor, no valor de R$12.132,11. Apesar da ordem expressa da magistrada e da regularidade dos dados fornecidos, o banco alegou divergência de número de processo, retardando o crédito por mais de um mês. Fatos que a fizeram requerer a condenação da demandada em danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Nota-se que a restituição do valor ocorreu de forma administrativa e em pouco espaço de tempo, tendo o requerido tomado as providências para solucionar o problema.
Ademais, o prazo de um mês e alguns dias, ainda que referente à verba alimentar, não se traduz em excessivo a ponto de gerar danos morais apenas em razão de sua fluência. Ato contínuo, não restou provada qualquer situação específica a ponto de gerar danos extrapatrimoniais. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
[...]
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Ariana Leite e Silva, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a demora excessiva no crédito do alvará, a perda do tempo útil e a falha na prestação dos serviços.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado apresentado por Ariana Leite e Silva, que, para este fim, requereu o benefício da justiça gratuita, juntando aos autos documento comprobatório, ID 19872064, demonstrando sua incapacidade financeira de arcar com as custas recursais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, em conformidade com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Na análise dos elementos constantes nos autos, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, o autor não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. O dano moral exige lesão significativa aos direitos da personalidade, causando impacto relevante à dignidade ou ao equilíbrio emocional da vítima. No caso, o atraso na liberação de verba alimentar, ainda que inconveniente, configura apenas aborrecimento cotidiano, sem repercussão extrapatrimonial significativa. Não houve comprovação de abalo à honra ou aos sentimentos íntimos do autor. Assim, a compensação por dano moral não é cabível, sob pena de banalização do instituto.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800657-06.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARIANA LEITE E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação14/01/2025