
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0766766-79.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECLAMANTE: JOSIMAR ADILANO DE CARVALHO
RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, formulada por JOSIMAR ADILANO DE CARVALHO, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Visa, em suma, demonstrar que uma decisão proferida pela reclamada apresenta divergência com o tema/repetitivo nº 411, do STJ, bem como a súmula 18, do TJPI.
Alega a parte reclamante, para tanto, que nos autos do Recurso Inominado Cível, tendo como recorrente o Banco PAN S/A, a 3ª Colenda Turma Recursal do Estado do Piauí decidiu julgar provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Resultou, então, na presente demanda. A parte reclamante alega, para tanto, divergência com o tema/repetitivo nº 411, do STJ, bem como a súmula 18, do TJPI.
Assegurando que estariam presentes os requisitos necessários, pede a suspensão liminar do processo de origem e requer, por fim, a reforma da decisão contra a qual se insurge.
É o relatório, substanciado. DECIDO.
Oportuno que se comece por ver, para o que aqui deveras interessa, o disposto no art. 988 do CPC, verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(Omissis).
Também é oportuno que se veja o que o STJ determina na Resolução nº 03/2016. Segundo essa determinação, a parte poderá ajuizar a reclamação no Tribunal de Justiça, quando a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência daquela Corte, consolidada em, dentre outros casos ali previstos, julgamento de recurso especial repetitivo.
Ocorre que, na espécie sub examine, o inconformismo da reclamante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Tampouco tem respaldo em quaisquer orientações do STJ, consolidadas nos julgamentos de recursos especiais repetitivos.
Ocorre que o cabimento de reclamações, contra decisões de Turmas Recursais Estaduais de Juizados Especiais, tal como ocorre no caso em análise, é restrito às hipóteses em que se contraria jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores.
A reclamação, portanto, pressupõe a força vinculante do entendimento jurisprudencial da Corte Superior supostamente violado, o que somente se verifica nos julgamentos efetivados no bojo de súmulas vinculantes ou em se tratando de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
Tem-se nítido, portanto, que o caso destes autos reflete o indevido manejo da reclamação como sucedâneo recursal, posto que os entendimentos jurisprudenciais suscitados pela reclamante não são revestidos de observância obrigatória.
O relevante instituto jurídico da reclamação não pode ser desdourado, sobretudo quando desvirtuado em mecanismo de correção de equívocos suscetíveis de serem sanados pelo sistema recursal próprio.
Ora, em hipóteses que tais, a reclamação não pode ter seguimento e muito menos ser acolhida, inclusive, porque se caracteriza como indevido sucedâneo recursal. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:
“AGRAVO INTERNO N. 1000029-84.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO. AGRAVADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRA INTERESSADO: CLÁUDIA CUSTÓDIO DONATO EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO – ROL TAXATIVO – ART. 988 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO – MERA INCONFORMIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC). A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso. Precedentes STJ e STF. Mantida a decisão que indefere a petição inicial da Reclamação, por não enquadramento no taxativo inserto no art. 988 do CPC. (N.U 1000029-84.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Seção de Direito Privado, Julgado em 17/03/2022, Publicado no DJE 22/03/2022).”
Pelo exposto e restando certo que a presente RECLAMAÇÃO falece à míngua de amparo legal, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, ex vi do disposto no art. 485, inc. I, do CPC.
Intimações necessárias.
Sem custas.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0766766-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSIMAR ADILANO DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/12/2024