
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756496-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, 375.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ LOPES DA COSTA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0805588-08.2024.8.18.0140, que tramita no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Na origem, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES NA CONTA PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, a parte agravante/autora pugna pela procedência da demanda, para determinar ao réu o pagamento do valor de R$ 28.367,92 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme laudo contábil anexo ao feito. Requer também o benefício da justiça gratuita.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais, com base no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese: todos os documentos que foram anexados com a inicial demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência; a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, CPC); com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC, deve ser deferida a gratuidade de justiça em favor do requerente. Requer, com a concessão da tutela antecipada, o provimento do recurso.
É o relato do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a decidir acerca do cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita para o agravante no processo principal, reformando-se a decisão de piso que denegou o benefício.
Consoante delineado acima, em razões recursais, alegou a agravante que a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo tem por objetivo permitir o livre acesso à Justiça, garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República; como está impossibilitada de recolher as custas do processo, é de rigor permitir o recolhimento ao final. Assim, requereu o conhecimento do presente recurso, para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão atacada, e, no mérito, reformar aludido decisum, de modo que lhe seja permitido o recolhimento das custas ao final do processo.
Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei 1.060, de 05.02.1950, parcialmente revogada pelo novo Código (art. 1.072, III),201 que passou a tratar, expressamente, da gratuidade da justiça, nos arts. 98 a 102.
Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados. Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, caput).
Se a parte requerer o benefício em recurso, estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo. Caso o relator indefira o pedido, deverá fixar prazo para a realização do pagamento (NCPC, art. 99, § 7º).
Pleiteada a assistência gratuita, o juiz somente poderá indeferi-la se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos legais pelo requerente. Entretanto, antes de indeferir o pedido, deverá permitir o contraditório, determinando à parte a comprovação de sua necessidade (art. 99, § 2º).221 O incidente em questão não pode ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal dado objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica.
No caso vertente, existe nos autos a informação de que a agravante é comerciante, todavia, em consonância com o que preceitua o art. 375, primeira parte, do Código de Processo Civil, juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, em consulta ao endereço da agravante, na página Google Maps, é possível observar que o estabelecimento comercial da agravante é de diminuto porte e funciona em sua própria residência. Ademais, em face da presunção de veracidade de que gozam as alegações de formuladas por pessoa natural, entendo ser de rigor a procedência do pedido.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão impugnada, de modo a autorizar o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo.
Ademais, condeno o agravado nas custas processuais do agravo. Sem honorários recursais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756496-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorANTONIO JOSE LOPES DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/02/2025