Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0756496-93.2024.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756496-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Gratuidade] AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante em ação judicial. A agravante alega ser comerciante e possuir insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, o que inclui a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil prevê que a justiça gratuita pode ser concedida a quem não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput). O juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos legais. No caso em análise, a agravante comprovou ser comerciante de pequeno porte, com estabelecimento em sua residência, o que indica a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Em face da presunção de veracidade das alegações formuladas pela pessoa natural, e considerando as regras de experiência comum, entende-se que a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, 375. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756496-93.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0756496-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A


E M E N T A



 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante em ação judicial. A agravante alega ser comerciante e possuir insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, o que inclui a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil prevê que a justiça gratuita pode ser concedida a quem não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput).
  2. O juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos legais. No caso em análise, a agravante comprovou ser comerciante de pequeno porte, com estabelecimento em sua residência, o que indica a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
  3. Em face da presunção de veracidade das alegações formuladas pela pessoa natural, e considerando as regras de experiência comum, entende-se que a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, 375.

   

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

R E L A T Ó R I O 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ LOPES DA COSTA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0805588-08.2024.8.18.0140, que tramita no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

Na origem, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES NA CONTA PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, a parte agravante/autora pugna pela procedência da demanda, para determinar ao réu o pagamento do valor de R$ 28.367,92 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme laudo contábil anexo ao feito. Requer também o benefício da justiça gratuita.

O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais, com base no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese: todos os documentos que foram anexados com a inicial demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência; a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, CPC); com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC, deve ser deferida a gratuidade de justiça em favor do requerente. Requer, com a concessão da tutela antecipada, o provimento do recurso.

É o relato do necessário. 


V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. 



 

II. RAZÕES DO VOTO 

Cinge-se a controvérsia a decidir acerca do cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita para o agravante no processo principal, reformando-se a decisão de piso que denegou o benefício.

Consoante delineado acima, em razões recursais, alegou a agravante que a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo tem por objetivo permitir o livre acesso à Justiça, garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República; como está impossibilitada de recolher as custas do processo, é de rigor permitir o recolhimento ao final. Assim, requereu o conhecimento do presente recurso, para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão atacada, e, no mérito, reformar aludido decisum, de modo que lhe seja permitido o recolhimento das custas ao final do processo.

 Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.

Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei 1.060, de 05.02.1950, parcialmente revogada pelo novo Código (art. 1.072, III),201 que passou a tratar, expressamente, da gratuidade da justiça, nos arts. 98 a 102.

Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados. Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, caput).

Se a parte requerer o benefício em recurso, estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo. Caso o relator indefira o pedido, deverá fixar prazo para a realização do pagamento (NCPC, art. 99, § 7º).

Pleiteada a assistência gratuita, o juiz somente poderá indeferi-la se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos legais pelo requerente. Entretanto, antes de indeferir o pedido, deverá permitir o contraditório, determinando à parte a comprovação de sua necessidade (art. 99, § 2º).221 O incidente em questão não pode ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal dado objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica.

No caso vertente, existe nos autos a informação de que a agravante é comerciante, todavia, em consonância com o que preceitua o art. 375, primeira parte, do Código de Processo Civil, juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, em consulta ao endereço da agravante, na página Google Maps, é possível observar que o estabelecimento comercial da agravante é de diminuto porte e funciona em sua própria residência. Ademais, em face da presunção de veracidade de que gozam as alegações de formuladas por pessoa natural, entendo ser de rigor a procedência do pedido.



III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão impugnada, de modo a autorizar o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo.

Ademais, condeno o agravado nas custas processuais do agravo. Sem honorários recursais.

É o voto.



   

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0756496-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2025