Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0766849-95.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0766849-95.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO BARROS LEMOS
AGRAVADO: SAMUEL DE SOUSA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO BARROS LEMOS e VALDÍVIA JACOBINA FERNANDES contra decisão proferida por este Relator em sede de Agravo de Instrumento nº 0766269-65.2024.8.18.0000 referente à AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo nº 0800937-78.2024.8.18.0027), a qual suspendeu a decisão do magistrado a quo que deferiu o requerimento de reintegração liminar formulado pelos ora Agravantes.

Em sede do recurso, os Agravantes requerem o indeferimento do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento nº 0766269-65.2024.8.18.0000 com a consequente manutenção da decisão liminar de reintegração de posse.

É o relatório. Passo a decidir:

O provimento jurisdicional atacado tem natureza de decisão monocrática proferida por Relator, recorrível, portanto, por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, in verbis:


“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”


No entanto, contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento, recurso incabível no caso.

A interposição de agravo de instrumento em vez de agravo interno traduz evidente erro grosseiro, a inviabilizar a incidência da fungibilidade recursal, uma vez que não há espaço para dúvida objetiva acerca de qual recurso seria o adequado.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.015 do Código Fux, cabe Agravo de Instrumento para atacar decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau. 2. Esta Corte Superior de Justiça entende que quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível constitui manifesto erro grosseiro, afastando a possibilidade de invocação da fungibilidade para o conhecimento do recurso. Precedentes: AgInt no Ag 1.434.149/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2019; AgInt no Ag 1.434.156/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.9.2019. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no Ag 1434481/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 destaque deste Relator).


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766849-95.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766849-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE FRANCISCO BARROS LEMOS

Réu

SAMUEL DE SOUSA SANTOS

Publicação

02/12/2024