TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805444-21.2022.8.18.0167
RECORRENTE: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA, DIRETORIO ACADEMICO DE ENGENHARIAS DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID WYDEN, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NATHALIA CHRISTINA DE MARIA
RECORRIDO: FABRICIO RODRIGUES VIANA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA LIMA, HILDETE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PROPAGANDA ENGANOSA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSURGIMENTO DA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805444-21.2022.8.18.0167
RECORRENTE: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA, DIRETORIO ACADEMICO DE ENGENHARIAS DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID WYDEN, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NATHALIA CHRISTINA DE MARIA
RECORRIDO: FABRICIO RODRIGUES VIANA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA LIMA, HILDETE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PROPAGANDA ENGANOSA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que o site QUERO BOLSAS estava divulgando em seu site uma oferta de curso de direito com cinquenta por cento de desconto na IES UNIFACID WYDEN. Todavia, ao receber a primeira fatura, percebeu que foi cobrado pelo valor integral da dívida.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: Condenar a Requerida a pagar à Autora a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condenar o Réu IES UNIFACID WYDEN a reconhecer a bolsa de estudos cujo a mensalidade integral de R$ 640,09 (seiscentos e quarenta reais e nove centavos) com o devido desconto de 50% as mensalidades por R$ 320,05(trezentos e vinte reais e cinco centavos) até a conclusão do curso.
Razões da recorrente, alegando, em suma, que o valor fixado em sentença a título de danos morais se mostra totalmente irrisório e pleiteia pela majoração desses valores; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, 09/01/2025
0805444-21.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorFABRICIO RODRIGUES VIANA
RéuQUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA
Publicação14/01/2025