Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0805444-21.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PROPAGANDA ENGANOSA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSURGIMENTO DA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805444-21.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805444-21.2022.8.18.0167

RECORRENTE: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA, DIRETORIO ACADEMICO DE ENGENHARIAS DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID WYDEN, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NATHALIA CHRISTINA DE MARIA

RECORRIDO: FABRICIO RODRIGUES VIANA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA LIMA, HILDETE OLIVEIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PROPAGANDA ENGANOSA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSURGIMENTO DA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDA. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805444-21.2022.8.18.0167 

RECORRENTE: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA, DIRETORIO ACADEMICO DE ENGENHARIAS DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID WYDEN, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NATHALIA CHRISTINA DE MARIA

 

 

 

RECORRIDO: FABRICIO RODRIGUES VIANA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA LIMA, HILDETE OLIVEIRA DA SILVA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PROPAGANDA ENGANOSA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que o site QUERO BOLSAS estava divulgando em seu site uma oferta de curso de direito com cinquenta por cento de desconto na IES UNIFACID WYDEN. Todavia, ao receber a primeira fatura, percebeu que foi cobrado pelo valor integral da dívida.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: Condenar a Requerida a pagar à Autora a quantia de  R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condenar o Réu IES UNIFACID WYDEN a  reconhecer a bolsa de estudos cujo a mensalidade integral de R$ 640,09 (seiscentos e quarenta reais e nove centavos) com o devido desconto de 50% as mensalidades por R$ 320,05(trezentos e vinte reais e cinco centavos) até a conclusão do curso.


Razões da recorrente, alegando, em suma, que o valor fixado em sentença a título de danos morais se mostra totalmente irrisório e pleiteia pela majoração desses valores; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.


 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0805444-21.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

FABRICIO RODRIGUES VIANA

Réu

QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA

Publicação

14/01/2025