TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804353-28.2022.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: PEDRO CAITANO
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pelo banco embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, quanto à comprovação da regularidade do negócio jurídico e determinação da devolução em dobro; (ii) omissão quanto à devolução de forma simples antes de 30/03/2021 em decorrência de entendimento do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que o embargante busca rediscutir o julgado, o que não é permitido nesta fase recursal.
4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, citando jurisprudência do STJ que reconhece a má-fé na cobrança indevida, caracterizando a restituição em dobro.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CDC, art. 42; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1935343 DF, Rel. Min. OG Fernandes, j. 08/02/2022.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais” proposta por PEDRO CAITANO.
Embargos de Declaração: em seus aclaratórios, o embargante alega que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto, não ocorreu manifestação acerca do documento juntado que comprova a contratação, inclusive o pagamento do valor foi realizado por TED ao Banco do Brasil e não houve devolução. Desse modo, entende ser devida a compensação dos valores.
Ademais, afirma que a decisão recorrida também incorreu em omissão no que tange ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a repetição do indébito em dobro, sendo o marco temporal fixado a data de 30/03/2021. Outrossim, defende que o embargante não se encontra inadimplente no evento danoso ou citação, pois naquele momento sequer havia título executivo, dessa forma, mostra-se razoável aplicar os juros a partir do arbitramento desta ação.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão e erro, pois não considerou a comprovação da regularidade do negócio jurídico, bem como o comprovante de pagamento juntado. Todavia, no acórdão embargado, houve evidente pronunciamento quanto à invalidade do suposto comprovante colacionado e, por via de consequência, sobre a nulidade da relação jurídica questionada, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Ademais, defende o embargante que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Ademais, sustenta que os juros de mora e a correção monetária em relação ao dano moral devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença, nos termos da Súmula nº 362, STJ.
Ocorre que restou reconhecido no acórdão embargado que, diferentemente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Destarte, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804353-28.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuPEDRO CAITANO
Publicação18/02/2025