TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801494-65.2023.8.18.0103
APELANTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – ART.27 DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. I É pacífico neste Tribunal de Justiça, que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa, o que na espécie, versa a demanda. Logo, nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto (Art. 27 do CDC). II DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio (Art. 27 do CDC), determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Sem honorários. III Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litigio (Art. 27 do CDC), determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao a luz do art. 6, VIII, do CDC. Sem honorarios. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado, realizado entre as partes, contudo, a parte autora, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.
A sentença (Id 15347594) em resumo, verbis:
(…)
“Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação”. (sic)
(…)
MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 15347599.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as alegações no Id 15347602.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A parte autora, ora, apelante, aduz na exordial, que desconhece tratativas com o requerido, referente, contrato de empréstimo consignado sob o n.º 2682183099817, no valor de R$ 568,88 (quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com prestações mensais no importe de R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos.
A sentença vergastada, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da apelante, considerando que a parte autora é semianalfabeta (Id 15347589, págs. 07 - 08), e, ainda, indiscutível o que vem sendo decidido no c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Ademais, é pacífico neste Tribunal de Justiça, que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa, o que na espécie, versa a demanda.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).
Logo, nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto (Art. 27 do CDC).
Igualmente, observa-se na presente demanda, violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor – Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) – Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Com efeito e demais provas colacionadas, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
Por fim, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC, por ter sido a sentença cassada.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio (Art. 27 do CDC), determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC.
Sem honorários.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801494-65.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE NAZARE OLIVEIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação11/02/2025