Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000021-98.2009.8.18.0093


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que negou seguimento à apelação criminal, em razão de sua intempestividade. A defesa alegou nulidade processual, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, o que configuraria violação ao devido processo legal e ao contraditório. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e viabilizar o processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a intimação pessoal do réu, em situação de réu solto, acerca da sentença condenatória; e (ii) analisar se a intempestividade do recurso de apelação pode ser afastada em razão das alegações apresentadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme o art. 593 do CPP, o prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contados da intimação.2. Réu solto, como no caso, não exige intimação pessoal da sentença condenatória, sendo válida a intimação do advogado constituído por meio do Diário da Justiça Eletrônico.3. Embora expedida carta precatória para intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o réu não residia no endereço informado, tendo sido publicada a sentença por edital.4. O prazo recursal se iniciou em 31.08.2017 e findou em 04.09.2017, sendo intempestivo o protocolo da apelação em 12.06.2021.5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000021-98.2009.8.18.0093 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0000021-98.2009.8.18.0093

Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI

Assunto: [Tráfico de drogas e condutas afins]

RECORRENTE: REGINALDO SAMPAIO DIAS

Advogada: Francisco Nunes de Brito Filho OAB/PI nº 2975

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

 DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que negou seguimento à apelação criminal, em razão de sua intempestividade. A defesa alegou nulidade processual, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, o que configuraria violação ao devido processo legal e ao contraditório. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e viabilizar o processamento da apelação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a intimação pessoal do réu, em situação de réu solto, acerca da sentença condenatória; e (ii) analisar se a intempestividade do recurso de apelação pode ser afastada em razão das alegações apresentadas pela defesa.


III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Conforme o art. 593 do CPP, o prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contados da intimação.
2. Réu solto, como no caso, não exige intimação pessoal da sentença condenatória, sendo válida a intimação do advogado constituído por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
3. Embora expedida carta precatória para intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o réu não residia no endereço informado, tendo sido publicada a sentença por edital.
4. O prazo recursal se iniciou em 31.08.2017 e findou em 04.09.2017, sendo intempestivo o protocolo da apelação em 12.06.2021.
5. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 

 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de REGINALDO SAMPAIO DIAS, que se insurge contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação porque intempestivo.

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de REGINALDO SAMPAIO DIAS, pela prática dos delitos previstos no art. 33, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.346/2006 (id. 17483246 – pág. 1/3).

Tomando por base o inquérito policial nº 111-DEPRE/2882/08, narra a denúncia que, no dia 14/12/2008, por volta das 06h30, o acusado foi abordado por policiais militares enquanto estava em um veículo Ford Escort verde, com placa CNM-4478-SO, vindo de São Paulo. Durante a abordagem, foram encontrados, no para-lama dianteiro do veículo, três volumes contendo substâncias embaladas em bexigas e sacos plásticos. Após análise pericial, constatou-se que se tratava de entorpecentes, especificamente cocaína e crack, conforme laudo anexado aos autos.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença que condenou REGINALDO SAMPAIO DIAS nas penas do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e fixou a pena definitiva de 5 (cinco) anos, e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo (id. 17483246 – pág. 165/170).

Certidão de trânsito em julgado da sentença em 30/04/2019 (id. 17483246 – pág. 196).

Certidão informando a impossibilidade de expedição da guia de execução em raão de o réu está foragido (id. 17483246 – pág. 198).

Em seguida, REGINALDO SAMPAIO DIAS interpôs apelação criminal, requerendo apresentar as razões recursais em superior instância nos termos do art. 600, §4º, do CPP (id. 17483247 – pág. 81/82).

Mandado de prisão cumprido em 03/05/2022 (id. 17483257 – pág. 8).

O magistrado negou seguimento ao recurso, vez que o mesmo é intempestivo (id. 17483271 – pág. 1).

Na sequência, REGINALDO SAMPAIO DIAS interpôs Recurso em Sentido Estrito, onde defende a reforma da decisão supracitada para determinar a admissibilidade ao Recurso de Apelação interposto pelo recorrente (id. 17483274 - pág. 1/4).

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. 17483282 - pág. 1/7).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 19168894 – pág. 1/4).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.

A defesa alega, em síntese, que não deveria ser dispensada a intimação pessoal do réu acerca da r. sentença, não merece prosperar, sob pena de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa da parte condenada.

Argumenta que a intimação pessoal do recorrente mediante Carta Precatória pela 1ª Vara da Comarca de Floriano somente não se efetivou por falta de diligência do Oficial de Justiça que esteve uma única vez no endereço informado e deixou de efetuar as medidas necessárias para o fiel cumprimento de intimação do inteiro teor da r. sentença.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão fustigada e receber a apelação.

Pois bem.

Nos termos do art. 593 do CPP, caberá a apelação no prazo de 5 (cinco) dias.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí no dia 30/08/2017 (id. 17483246 – pág. 173). Logo, verifica-se que o patrono do recorrente foi devidamente intimado da sentença.

Tratando-se de réu solto, como se dá na espécie, é prescindível a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo válida a intimação, via DJe, do advogado constituído.

De toda sorte, foi expedida carta precatória para intimação pessoal do réu, contudo, o recorrente não foi intimando pessoalmente acerca da sentença, porque, segundo informação fornecida pelo tio, o sentenciado REGINALDO SAMPAIO DIAS não mais residia naquele endereço informado nos autos, mas, sim, em Teresina-PI, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no dia 02/04/2019 (id. 17483247 – pág. 70).

Vale salientar que a certidão do oficial de justiça tem fé pública, nada existindo nos autos para afastar a presunção de veracidade das informações ali presentes.

Além disso, houve a publicação da sentença por edital (id. 17483246 - Pág. 185).

Extrai-se dos autos certidão informando que a sentença proferida transitou em julgado em para a defesa 30/04/2019 (id. 17483247 – pág. 77).

Infere-se do encarte processual, portanto, que o patrono do recorrente devidamente constituído, foi intimado, via Diário da Justiça, da sentença condenatória em 30/08/2017, iniciando, portanto, o prazo recursal no dia seguinte, ou seja, em 31/08/2017 (quinta-feira), por ser dia útil.

Tomando por parâmetro o que preleciona o art. 798, § 1º 3 , do Código de Processo Penal, in casu, o prazo iniciou no dia 31/08/2017 (quinta-feira) e findou no dia 04/09/2017 (segunda-feira).

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

[...].

§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

Não obstante, a apelação criminal somente fora protocolada no dia 12/06/2021 (id. 17483247 – pág. 82), ou seja, após transcorrido o prazo de cinco dias preconizado no art. 593, caput, do CPP, sendo flagrante, portanto, a intempestividade recursal.

Nesse viés, o recurso apelatório em deslinde encontrou óbice ao seu conhecimento, porquanto não satisfaz pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.

Sob esse arquétipo, a decisão que negou seguimento ao recurso apelatório deve ser mantida.

Nesse sentido, recente precedente desta Corte de Justiça:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NÃO RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO POR SER INTEMPESTIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 392 DO CPP - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme o art. 593, caput, do CPP, haverá prazo de cinco dias para interposição de recurso de apelação. Tendo os réus e o defensor sido devidamente intimados, não há obstrução ao exercício do contraditório e da ampla defesa quando interpõem o apelo de forma extemporânea. (TJ-SC - RSE: 00056559720178240038 Joinville 0005655-97.2017.8.24.0038, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Câmara Criminal)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO PORQUE INTEMPESTIVA. Tendo o recurso de apelação sido protocolado fora do prazo recursal, correta a decisão judicial que não o recebeu porque em desacordo com o prazo estabelecido no art. 593, caput, do CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70076383942 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 11/04/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIFAMAÇÃO. ACUSADO PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO EM TODAS AS FASES. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESTE CAUSÍDICO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA ORIGEM, POR INTEMPESTIVIDADE. 1. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRIDA EM 15/12/2017. INÍCIO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO Mais... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. O MEIRINHO CERTIFICOU QUE DEIXOU DE INTIMAR O RECORRENTE. CONTATO PELO WHATSAPP QUE SE RESTRINGIU À CONFIRMAÇÃO DO LUGAR QUE SE ENCONTRAVA O RÉU E SEU POSSÍVEL RETORNO. RÉU SOLTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II DO CPP. RECURSO MANEJADO APÓS O TÉRMINO DO QUINQUÍDIO LEGAL PREVISTO NO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. DESPROVIMENTO. 1. Não deve ser conhecida a apelação criminal interposta além do quinquídio legal, cujo termo inicial, quando o réu encontra-se solto, dá-se com a intimação, via DJe, do advogado constituído. - Da análise detida dos autos, verifico duas razões para a intimação pessoal do réu ter sido válida. - A primeira, porque tratando-se de réu solto, como se dá na espécie, é prescindível a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo válida a intimação do causídico constituído.- A segunda, embora exi Menos. (TJ-PB 0001354-42.2018.8.15.0000, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmara Especializada Criminal)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELO, POR INTEMPESTIVO. O recurso de apelação deve ser apresentado necessariamente no prazo de cinco dias, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal. Pedido de reconsideração da decisão que absolveu o réu sumariamente não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso improvido. (TJ-RS - RSE: 70052047412 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 10/04/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2013)

 

- Dispositivo

Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão que negou seguimento à apelação.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000021-98.2009.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

REGINALDO SAMPAIO DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025