Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0803394-62.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803394-62.2019.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: FRANCISCA FREITAS CUNHA LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FREITAS CUNHA LIMA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0803394-62.2019.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou improcendentes os pedidos formulados na petição inicial.

Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754155-36.2020.8.18.0000, distribuído em 15 de julho de 2020, à Relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, conforme se infere em Id 3490960.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

Deste modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, firmou-se, neste momento, a sua prevenção e da correspondente Câmara Especializada Cível a que integre, para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. 

Contudo, com a aposentadoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar e o provimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o acesso, pelo critério de antiguidade, do Juiz de Direito JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, determinando que o aludido Desembargador passasse a compor o Tribunal Pleno, a 4ª Câmara Especializada Cível, a 4ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis, bem como fosse procedida à transferência de acerco dos processos de relatoria do desembargador aposentado Raimundo Nonato da Costa Alencar ao aludido Desembargador, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI). 

 Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, atual relator do acervo processual do Desembargador aposentado Raimundo Nonato da Costa Alencar, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

  Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803394-62.2019.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0803394-62.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCA FREITAS CUNHA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/12/2024