Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800073-84.2024.8.18.0077


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N° 378/97. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800073-84.2024.8.18.0077 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N° 378/97. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800073-84.2024.8.18.0077
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI 

REQUERENTE: MARIA DA GUIA SOARES PEREIRA
Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata: que é servidora pública municipal; que mesmo reunindo os requisitos elencados, recebe o adicional por tempo de serviço em grau incorreto. Por esta razão, pleiteia a atualização do valor de ATS; a condenação do município de Uruçuí para o pagamento das diferenças acumuladas; e o benefício da justiça gratuita.

Em contestação, o Requerido alegou: sobre a prescrição; e que a autora não produziu prova mínima do direito alegado.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da leitura do dispositivo legal permite inferir que o requisito para recebimento do adicional é o tempo de serviço público municipal, importando para a percepção da verba remuneratória que a parte requerente seja servidora efetiva e já tenha mais de ano de serviço prestado. Assim, tendo a parte autora demonstrado que desde o ano de 2006 já prestava serviço público municipal, consoante prova o documento (id. 51364424), sem haver qualquer prova em contrário do ente público, tal fato enseja o pagamento do adicional ora pleiteado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 15/01/2019, bem como condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço no percentual devido. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (Art.5º, XXXV e LXXVIII, da CF), consagrados pela Carta da República, concedo a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial. Desse modo, determinar ao município requerido a implantação e o pagamento do adicional ora concedido, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.

Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação, tais como a prescrição quinquenal para a pretensão autoral; e da ausência comprobatória mínima dos fatos narrados em inicial.

Contrarrazões devidamente apresentadas solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800073-84.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DA GUIA SOARES PEREIRA

Publicação

05/03/2025