Acórdão de 2º Grau

Injúria 0805542-02.2022.8.18.0039


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. Apelação criminal interposta pela ré contra a sentença que desclassificou a conduta imputada na denúncia para condená-la pela prática do crime de injúria (140 do CP).2. A desclassificação da conduta para crime de ação penal privada implica na extinção da punibilidade pela decadência quando já transcorrido o prazo para oferecimento da queixa-crime.3. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805542-02.2022.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL 0805542-02.2022.8.18.0039

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
 

ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Barras

 RELATOR: Des. Erivan Lopes
 

APELANTE: Ana Santos de Castro
 

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação criminal interposta pela ré contra a sentença que desclassificou a conduta imputada na denúncia para condená-la pela prática do crime de injúria (140 do CP).
2. A desclassificação da conduta para crime de ação penal privada implica na extinção da punibilidade pela decadência quando já transcorrido o prazo para oferecimento da queixa-crime.
3. Recurso prejudicado.



ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2024.

   

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta por Ana Santos de Castro contra a sentença que a condenou à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, fixados cada um em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 140 c/c 61, II, “e” e “f”, do Código Penal.

 

A execução da pena foi suspensa pela sentença, “pelo período de 2 (dois) anos, mediante o pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente à época da data dos fatos (art. 79, do Código Penal) e cumulativamente proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77 do Código Penal)”.

 

Em razões recursais, a ré/apelante alega: i) nulidade da sentença, “na medida em que o julgador não pode condenar a ré por fato não descrito na denúncia, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do sistema acusatório”. Isso porque “o Magistrado a quo entendeu por aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383, CPP, e além de condenar a ré pelo crime previsto no art. 140, entendeu pelo cúmulo do art. 61, II, ‘e’ e ‘f’, do CPB”; ii) ausência de provas da materialidade e autoria delitiva, pois “o caso em questão não possui testemunha ocular, não podendo o depoimento da vítima ser exclusivamente considerado como prova”; iii) a desconsideração da pena de multa e de prestação pecuniária em razão da sua hipossuficiência.

 

A 1ª Promotoria de Justiça de Barras apresentou contrarrazões para requerer a extinção da punibilidade em razão da decadência. Alega que a conduta imputada na denúncia foi desclassificada do crime de ameaça para o crime injúria, de ação pena privada, de sorte que “materializaram-se os efeitos da decadência, uma vez que o fato delitivo data de 30/11/2022 e não houve ajuizamento de queixa-crime pela vítima/ofendida até a data da presente manifestação”.

 

O Ministério Público opinou extinção da punibilidade pela decadência.

 


VOTO


 

Assiste razão ao Ministério Público quando pugna pela extinção da punibilidade da ré pela decadência, tendo em vista que o crime de injúria é de ação penal privada e a queixa-crime não foi oferecida.

 

De fato, a ação penal iniciou-se com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, imputado a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais).

 

A sentença absolveu a ré da contravenção penal de vias de fato e aplicou a emendatio libelli para condenar a ré pelo delito de injúria (art. 140 do CP), que é crime contra a honra de ação penal privada, nos termos no art. 145 do Código Penal: “art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal”.

 

Conquanto a denúncia impute crime e contravenção de ação penal pública, a conduta foi desclassificada para tipo penal de ação penal privada, caso em que a persecução penal somente se procederia mediante queixa-crime, operando-se a decadência quando não apresentada dentro do prazo de 6 (seis) meses do conhecimento do fato, nos termos do art. 103 do Código Penal:

 

Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

 

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO E DANO. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a tipificação do crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, Código Penal, a violência à pessoa deve ser anterior ou concomitante à destruição do bem, sendo impositiva a desclassificação da conduta criminosa quando tal violência ocorre posteriormente à consumação do dano à coisa alheia. 2. Operada a desclassificação e não sendo mais possível o exercício do direito de queixa, porquanto alcançado pela decadência, resta extinta a punibilidade da conduta configuradora do crime de dano simples, por força do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido.1

 

APELAÇÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO DO DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES – NECESSIDADE – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – VIOLÊNCIA NÃO VOLTADA PARA A CAUSAÇÃO DO DANO MATERIAL – DECADÊNCIA – RECONHECIMENTO – AÇÃO PENAL PRIVADA NÃO AJUIZADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo prova suficiente de que a violência foi empregada com o objetivo de provocar o crime de dano, deve-se afastar a qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do CP. 2. Realizada a desclassificação, necessária a decretação da extinção da punibilidade do réu pelo crime em comento, tendo em vista que o delito de dano simples se procede mediante queixa, a ser ofertada no prazo de 06 (seis) meses a partir do conhecimento do fato; período este transcorrido in albis. 3. Recurso provido.2

 

Em suma, a desclassificação da conduta para crime de ação penal privada implica na extinção da punibilidade pela decadência quando já transcorrido o prazo para oferecimento da queixa-crime. No caso dos autos, o fato delitivo ocorreu em 30/11/2022 e não houve oferecimento de queixa-crime pela ofendida até presente data.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, reconheço a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa e julgo prejudicado o recurso.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1TJDF 20171510013136 DF 0001238-35.2017.8.07.0019, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 20/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2018 . Pág.: 103/110.

2TJMG – Apelação Criminal 1.0701.20.008157-1/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023.




Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0805542-02.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

ANA SANTOS DE CASTRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024