
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0765088-29.2024.8.18.0000.
AGRAVANTES : WALTER TRABACHIN E OUTROS.
Advogado (s) : Jadir Santos Saraiva (OAB/PI nº 10.220) e Outros.
AGRAVADOS : HALLER NICHELLE BOGONI E OUTROS.
Advogado (s) : Jean Carlo Gonçalves Baldissarella (OAB/BA nº 17979) e Outros.
RELATOR : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por WALTER TRABACHIN e OUTROS, em face de decisão proferida na Ação Anulatória de Registros Públicos nº 0000405-15.2012.8.18.0042, interposta pelos Agravantes em face de HALLER NICHELLE BOGONI E OUTROS/Agravados.
Compulsando-se os autos, muito embora o eminente Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM tenha proferido decisão nestes autos (id. 20972944) determinando a redistribuição por prevenção à minha relatoria em decorrência do AI nº 2015.001.005900-9, que teve como Relator o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, entendo que a relatoria deste presente Agravo de Instrumento é do Desembargador prevento perante o acervo do Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, conforme passo a fundamentar.
Com efeito, verifico que a finalidade da ação originária deste AI é a anulação do registro público do imóvel discutido nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000089-51.2002.8.18.0042 (Fazenda Mafisa), assim, apresentando o mesmo objeto, e, por consequência, havendo que reconhecer a conexão entre as Ações.
Desse modo, considerando que a Ação de Interdito Proibitório e a Ação Anulatória possuem o mesmo objeto, ou seja, ambas ações versam sobre a “Fazenda Mafisa”, registrada originariamente sob a matrícula nº 1.307, atualmente havendo discussão acerca das matrículas desmembradas, bem como possuem as mesmas partes, resta evidente o risco da ocorrência de decisões conflitantes a caracterizar a conexão entre as ações, sendo prudente a reunião dos processos, uma vez que o bem jurídico vindicado é de interesse comum a ambas as ações.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES COM A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM TRÂMITE NO JUÍZO SUSCITANTE. INSURGÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A MATÉRIA E CAUSA DE PEDIR ENTRE AS TRÊS AÇÕES. AÇÕES LIGADAS POR UM MESMO OBJETO, EM RELAÇÃO AO QUAL DISCUTEM-SE A NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA, BEM COMO A MANUTENÇÃO DE POSSE. AÇÕES QUE POSSUEM LIAME FÁTICO E JURÍDICO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO SOB PENA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 17ª C. Cível - 0026545-79.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 30.11.2020)(TJ-PR - CC: 00265457920168160017 PR 0026545-79.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 30/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)” grifos nossos
No caso em tela, verifico que o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE foi o Relator do Agravo de Instrumento nº 02.002373-1, distribuído em 08/10/2002, interposto em face de decisão interlocutória prolatada na Ação de Interdito Proibitório nº 0000089-51.2002.8.18.0042 (Sistema E-TJPI nº 069/2002), tendo, neste momento, se firmado a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos nos processos conexos.
Ressalte-se que embora o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE atualmente se encontre aposentado, os processos ao qual era Relator devem ser distribuídos a quem passou a preencher a sua vaga, consoante se extrai do art. 152, do Regimento Interno deste TJPI, verbis:
“Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.”
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Desembargador que atualmente preenche a vaga do Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0765088-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorWALTER TRABACHIN
RéuHALLER NICHELE BOGONI
Publicação03/12/2024