Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0800191-69.2024.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE CERCA DE PROTEÇÃO PELOS VIZINHOS. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800191-69.2024.8.18.0171 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE CERCA DE PROTEÇÃO PELOS VIZINHOS. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-69.2024.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: DIEGO LOPES, JARDEL LOPES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A

RECORRIDO: MARIA DELI LOPES PAES LANDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é possuidora do imóvel de sua mãe, localizado no Alta Caixa D’Água, município de São João do Piauí; que cercou o terreno que compreende sua residência; que os requeridos arbitrariamente retiraram a intervenção, sem motivo plausível; que ao tentar resolver a situação de forma pacífica, foi injustamente hostilizada. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; e a condenação dos Requeridos em obrigação de fazer para refazer a cerca que delimita sua residência.

Em contestação oral, os Requeridos aduziram: que a autora não comprovou posse do imóvel; que as narrativas exordiais não são verdadeiras; e que não colaboraram para qualquer ato provocante de lesividade.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Após a instrução realizada, restou incontroverso a demolição da cerca pelos requeridos. Isso foi comprovado por meio da confissão das partes requeridas e confirmada pela testemunha ouvida em juízo. Ademais, os fatos são incontroversos, não havendo contestação eficaz por parte dos requeridos. Dessa forma, comprovado os danos materiais, qual seja, a demolição no imóvel de residência da autora, esta deve ser reconstruída pelos requeridos, observados os limites de propriedade constantes na certidão do imóvel ID 55441322, págs. 04/05. Com base no exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com base no art. 487, inciso I, do CPC para determinar que os requeridos construam a cerca demolida na propriedade de posse da autora, observados os limites de propriedade constantes na escritura ID 55441322, págs. 04/05, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Defiro o pedido de gratuidade à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. Intimem-se os requeridos para juntada de documentos de identificação nos autos. Sem custas e sem honorários em razão do rito previsto na Lei n° 9.099/95.

Inconformados, os Requeridos, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: da ilegitimidade ativa da recorrida; que o terreno em questão é propriedade de terceiro; que a cerca desfeita pertencia aos recorrentes e que desconhecem qualquer intervenção realizada pela Recorrida.

Contrarrazões tempestivamente apresentadas refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Requeridos, ora Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

 

João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800191-69.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

DIEGO LOPES

Réu

MARIA DELI LOPES PAES LANDIM

Publicação

05/03/2025