Acórdão de 2º Grau

PASEP 0802419-52.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ (STJ. CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). Preliminares rejeitadas. 3. A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalque. 4. Inexistência de valores a serem ressarcidos. 5. Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802419-52.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802419-52.2020.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS 

ADVOGADA: LUCINEIDE ALCINA BARBOSA (OAB/PI N°. 17.832-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI N°. 8.202-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

JuLIA Explica

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ (STJ. CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). Preliminares rejeitadas. 3. A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalque. 4. Inexistência de valores a serem ressarcidos. 5. Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada pela parte apelante contra Banco do Brasil S.A, ora apelado, tendo a magistrada de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em apertada síntese, que não há como negar o constrangimento sofrido diante dos supostos desfalques, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações.

Por fim, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na petição inicial, para que: “a) condenar o Réu a pagar ao recorrente à diferença encontrada de 87.919,35 ( Oitenta e sete mil, novecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas, conforme demonstrativo contábil acostada aos autos; b)  incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data do recebimento do saque das cotas do Pasep Pela recorrente, acrescido de correção monetária, desde o ingresso da ação; c) A CONDENAÇÃO do recorrido a pagar ao recorrente uma indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito perpetrado pelo réu, sendo suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e d) a inversão do ônus de sucumbência;”.

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais suscitou a prejudicial ao mérito de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e  a incompetência absoluta da justiça comum.

No mérito, refutou os argumentos apresentados pelo autor e, ao final, pugnou pelo improvimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

Nesta instância de 2º grau houve a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 6034876).

Levantamento da causa suspensiva (ID 15017025).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 15256845).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, e devolvidos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 15256845).

II.I - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - suscitadas pelo apelado

 Inicialmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17 de outubro de 2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).

Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ (STJ. CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF).

Deste modo, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas. 

III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) - suscitada pelo apelado

Reportando-se ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, tem-se que, no tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adota o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, teve ciência dos desfalques realizados na conta individual que, no caso em comento, ocorreu em 26 de agosto de 2019, quando teve acesso ao extrato de sua conta vinculada ao PASEP (Id 1701751).

Assim sendo, tendo em vista que a ciência inequívoca do direito violado se deu no ano de 2019 e que o ajuizamento da presente ação ocorreu no mesmo ano, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.

II – DO MÉRITO

De acordo com a sentença recorrida “o simples fato dos valores sacados terem sido irrisórios na visão da parte autora, não é suficiente para assegurar a procedência do pedido, sendo necessária a fundamentação pertinente, oportuna e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, o que não se verifica”.

Assim sendo, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais por entender “Não verificada a demonstração de quaisquer provas ou mesmo de indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, tenho que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada. As planilhas anexadas não se prestam de fundamento para a imputar malversação de tais valores”.

Inicialmente vale ressaltar que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitando seu saque em determinadas hipóteses legais.

No caso em comento, a parte autora/apelante alega que “quando fazemos a conversão do saldo do Autor existente em 1988 no conversor de moedas do Banco Central, encontramos o valor de R$ 3.136,39 (Três mil cento e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) sem juros de mora e sem correções monetárias, partindo do valor existente em Agosto de 1988, e não da quantia de R$ 1.262,57 ( mil e duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos); II) ou houve desfalques indevidos ou o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de correção e de atualização ordenados pelo Tesouro Nacional, já que essa instituição financeira é a responsável por gerir o Fundo Pasep.”

Apesar de a parte autora alegar a ocorrência de ato ilícito, bem como, de desfalque na sua conta PASEP, apresenta planilha de cálculo, demonstrando, assim, que a sua conclusão, da mesma forma apresentada na sentença, cinge-se em demonstrar que houve uma correção equivocada dos valores depositados em sua conta, especialmente, em decorrência da conversão da moeda.

Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária.

Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida, pois, correto o entendimento da magistrada primeva ao concluir “não verificada a demonstração de quaisquer provas ou mesmo de indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante (..) As planilhas anexadas não se prestam de fundamento para a imputar malversação de tais valores”.

Destarte, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque não ocorreu e que o caso diz respeito à atualização monetária, conversão de moedas, aplicação de índices de correção monetária, como, verifica-se apontado pela autora/apelante.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos demais Tribunais Pátrios:

Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência. Nulidade processual – Inocorrência – Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 357 do CPC – A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Jurisprudência do STJ – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)– Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência – Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)– Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial – Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' – Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP – Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Por outro lado, constata-se, ainda, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido, sendo, nesta senda, necessária a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP, o que confronta diretamente com as alegações autorais sobre a ocorrência de supostos desfalques.

Por fim, afastadas as alegações da ocorrência de saques indevidos (dano material), resta prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto desfalque promovido em sua conta PASEP e diminuição indevida do patrimônio da parte autora, todavia, como já exaustivamente visto, esse desfalque não ocorreu.

Conforme fundamentado acima não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenham lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais, passível de reparação.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para rejeitar a prejudicial ao mérito de prescrição, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0802419-52.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/02/2025