TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800505-68.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: KARLA MARIA MARQUES PEIXOTO
Advogado(s) do reclamado: JOELMA PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALORES RETROATIVOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO RECONHECIDAS EM VIA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, servidora pública estadual desde 2018, exerce o cargo de Professora Adjunto DE na UESPI. Em 2019, teve aprovado o regime de Dedicação Exclusiva, mas só recebeu a remuneração correspondente um ano depois. Em 2020, obteve promoção funcional por título de doutorado com efeitos retroativos, porém a remuneração ajustada foi implementada apenas quatro meses após a concessão. Por tais razões, requer o pagamento retroativo no valor de R$48.968,81 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Assim sendo, entendo que o autor cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente promoveu a juntada da Portaria nº 024 de 12 de setembro de 2019, e a portaria n° 0149 de 20 de julho de 2020, que alteraram o regime de trabalho, conforme publicação ocorrida, assim como fez a juntada dos contracheques (IDs 39139433 e 39139436), revelando o pagamento a menor, levando-se em consideração os contracheques juntados.
[...]
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí – FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí no pagamento dos valores retroativos, referentes à diferença salarial, dR$ 32.894,93 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), referente a diferença salarial nos meses de setembro de 2019 a setembro de 2020 e de R$ 16.073,88 (dezesseis mil e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a diferença salarial nos meses de julho a setembro de 2020, o que representa um valor total de R$ 48.968,81 (quarenta e oito mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, uma vez que recebeu a menor a remuneração como Professor Assistente I – D.E e Professor Adjunto I – D.E.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Estado do Piauí e a Fuespi – Fundação Universidade Estadual do Piauí, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inviabilidade do pedido de promoção, o limite de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impossibilidade de efeitos retroativos e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que o autor demonstrou de forma clara fatos constitutivos do seu direito. A demandante fundamenta seu direito com base na comprovação de alterações de regime funcional e progressões de cargo reconhecidas pela Administração Pública, conforme demonstrado pelas Portarias CEPEX nº 024/2019 e nº 0149/2020, ambas devidamente publicadas no Diário Oficial. Os documentos anexados evidenciam o não pagamento das diferenças salariais devidas, mesmo após a implementação das promoções. A legislação estadual aplicável (LC nº 61/2005 e alterações) também foi cumprida, conforme os requisitos de qualificação e efetividade. Por fim, os contracheques confirmam o pagamento inferior ao devido, ratificando o descumprimento do direito da autora às diferenças retroativas.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800505-68.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuKARLA MARIA MARQUES PEIXOTO
Publicação14/01/2025