Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0807345-10.2023.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807345-10.2023.8.18.0031 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807345-10.2023.8.18.0031

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RECORRIDO: LISANDRO AYRES FURTADO

Advogado(s) do reclamado: LISANDRO AYRES FURTADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807345-10.2023.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA 

RECORRIDO: LISANDRO AYRES FURTADO
Advogado do(a) RECORRIDO: LISANDRO AYRES FURTADO - PI5310-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que exerceu a função de Secretário de Governo do Município de Parnaíba-PI, no período compreendido de 02/02/2022 a 11/10/2023 nesse período o autor aduz que não recebeu os valores correspondentes aos períodos de férias seja integral ou proporcional a que fazia jus, com isso, requer a condenação do réu ao pagamento de R$14.651,33 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) referente ao período de férias integral que compreende ao período de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023, com 1/3 constitucional e do período de férias proporcionais que compreende de março a outubro de 2023, mais 1/3, sendo o quantum total acrescido de juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, declarando a demanda extinta com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o requerido no pagamento de décimo terceiro e férias, esta acrescida do terço constitucional, respeitado o período de vigência do vínculo da requerente, 02/02/2022 a 11/10/2023, de modo que as verbas em referência são devidas integralmente em relação ao primeiro período aquisitivo e de forma proporcional quanto ao período remanescente.

Ao valor da condenação devem ser acrescidos juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.


  Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que a parte autora não tem direito a pagamento de férias, apenas décimo terceiro salário (a partir de 2025), observada as regras constitucionais e orçamentárias próprias, que o regime de subsídio, ao qual o recorrido está submetido, é incompatível com o recebimento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0807345-10.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

LISANDRO AYRES FURTADO

Publicação

25/02/2025