TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0845385-25.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
APELANTE 1/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE 2/APELADO: Rogério Bandeira da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou este último à pena de 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo impróprio majorado pelo uso de arma branca (art. 157, §1º e §2º, VII, do Código Penal).
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a conduta do réu deve ser desclassificada para furto; (ii) se é possível aplicar o concurso de pessoas reconhecendo a emendatio libelli; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena; e (iii) decidir sobre a manutenção da prisão preventiva.
3. A conduta do réu não caracteriza roubo impróprio, pois a violência empregada não visou assegurar a detenção da coisa subtraída, mas defender-se da vítima. A tipificação correta é furto qualificado pelo concurso de pessoas, com realização de emendatio libelli, com base no art. 383 do CPP.
4. A dosimetria da pena foi readequada considerando uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), resultando na pena-base de 02 anos e 09 meses de reclusão, com compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sem causas de aumento ou diminuição, fixando-se o regime semiaberto, em razão da reincidência.
5. Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais”. Portanto, mantém-se as custas estabelecidas na decisão recorrida.
6. Mantida a prisão preventiva devido à reincidência e ao risco de reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do CPP, sendo compatibilizada com o regime inicial semiaberto.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, IV, 157, §1º e §2º, VII, e 65, III, "d"; CPP, arts. 312 e 383; STJ, Súmula 444.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.947.845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22/06/2022; AgRg no AREsp nº 1399211/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05/02/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo réu Rogério Bandeira da Silva, em face da sentença que condenou este último à pena de 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado em razão da reincidência, pela prática do crime de roubo impróprio majorado (157, §1º e § 2º, VII, do CP).
Em razões recursais, pleiteia o Ministério Público a reforma da sentença para: i) realizar a emendatio libelli, modificando a capitulação do delito a prevista no art. 157, §1º, §2º, II e VII, do CP, tendo em vista que a causa de aumento do concurso de pessoas foi devidamente narrada na denúncia; ii) valorar na pena-base a circunstância judicial da personalidade do agente, tendo em vista que este responde por outras ações penais; ii) aplicar a causa de aumento do concurso de pessoas.
Em contrarrazões, o réu pugnou pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
Em razões recursais, sustenta a defesa do acusado: i) a desclassificação do crime de roubo majorado impróprio para furto (art. 155 do CP); ii) o afastamento da causa de aumento do emprego de arma branca, eis que não evidenciada a presença de arma na cena do crime; iii) a aplicação da confissão espontânea, procedendo a compensação com a agravante da reincidência; iv) a diminuição da pena de multa; v) a suspensão das custas processuais; vi) revogação da prisão preventiva por não subsistirem os motivos ensejadores da medida.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO dos apelos e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO dos recursos interpostos tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa do réu.”
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
O réu foi denunciado e condenado condenado pela prática do delito de roubo impóprio majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §1º e § 2º, VII, do Código Penal).
O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e a prova oral colhida nos autos evidenciam que foi subtraído da vítima uma televisão.
Para conclusão sobre a tipificação e autoria delitiva discutidas em ambos os apelos interpostos, necessária a análise dos depoimentos colhidos perante a autoridade judicial (pje mídia):
(…) que no dia em questão, estava cochilando no quarto do seu irmão quando ouviu uns passos na sala, quando se dei conta que a TV da sala tinha sumido, quando correu para o quintal ele estava passando a TV para o comparsa, bem que eu não consegui recuperar; que simplesmente foi para cima dele, agrediu ele fisicamente, entraram em luta corporal e ele me lhe uma facada na sua panturrilha; que não sabe nem se foi facada ou um caco de vidro; que já era final da tarde, umas 15:00 para 16:00 horas, 16:00 para 17:00; que ele estava no quintal de casa; que a casa é cercada por cerca elétrica e arame farpado, só que tem uma casa do vizinho que antigamente era onde concertava-se fogão que esses viciados, moradores de rua vão para lá e eu acho que eles viram que não tinha cerca nesse lado e pularam para roubar dentro de sua casa; que a porta do quintal sempre fica aberta tá em casa; que, em seguida, chegou seus irmãos; que foi muito de repente, foi uma coisa assim que lhe cegou, a raiva ali eu não viu, não percebeu nada, só sabe que sua perna sangrou que só, achou que tinha atingindo a artéria.; que é autônomo, mas é cozinheiro e pela espessura do corte e pela perfeição, ao seu ver era uma faca bem afiada; que quando seu outro irmão chegou ajudou a conter o acusado; que ele tava tentando fugir a todo momento; conseguiu conter ele quando seus irmãos chegaram; que só detiveram o acusado com força física; que o acusado só dizia que a televisão estava do outro lado do muro e pedia para os policiais pelo amor de Deus levar ele preso, porque se não a gente ia matar ele; que seu irmão pulou o muro da casa e não achou TV nenhuma; que, sinceramente, o acusado ficou muito machucado; que ele ficou mudo no hospital, porque em sua casa gritava, falava com os policiais, falava comigo, falava com seus irmãos, todo mundo, pedindo pelo amor de Deus para deixar ele ir e tudo; que o acusado ficou mudo la na delegacia e no hospital; que a televisão estava recém paga; que custou em torno de R$ 1.700 reais; que tomou conhecimento na delegacia que o acusado tem outras passagens; que a porta geralmente fica aberta, mas como estava sozinho em casa talvez eu tenha fechado, realmente não se recorda se tava aberta, mas se tá dizendo aí no laudo que eu disse que foi arrombada, então, foi arrombada, o ferrolho estava quebrado; que não houve perícia na porta; que os policiais chegaram e levaram o acusado; que primeiro a ambulância chegou para levar ele para o HUT; que caco de vidro tinha uns montes, porque estava brigando em cima de alguns cascos de vinho, cerveja, refrigerante, caco de vidro só o que tinha la no chão. (…) que foi localizada uma faca mas eu não sei se era dele ou do comparsa; que primeiramente chegou o Regino, o seu irmão mais velho e quando falou para ele ficar de olho o acusado tentou fugir de novo, aí seu irmão mais velho, o Regino, entrou em luta corporal com ele que, em seguida, chegou o Francisco que é o irmão do meio, porque a gente ligou para ele dizendo o que tinha acontecido na sua casa; que seu outro irmão chegou mas não teve contato nenhum com o acusado, só vigiou, não deixou ele fugir; que ficou machucada na panturrilha e o acusado nos braços, rosto e cabeça; que Francisco o irmão do meio foi quem foi atrás as TV, no mesmo local que o acusado dizia onde estava; que sua vizinha viu um meliante correndo com a TV debaixo do braço; que sua vizinha é a irmã Bianca; que ela é irmã porque é da umbanda; que o corte que pegou na panturrilha pegou pontos, uns 04 a 05; que não foi submetido a exame de corpo de delito (…). (Declarações da vítima Emanoel Verissimo Docarmo Lima Mesquita).
que chegaram no horário ali já anoitecendo, umas 17:00 horas, uma ocorrência que seria uma invasão de domicílio com a retenção do invasor; que ao chegarem no local havia o cidadão que abriu a porta para gente, que estava ferido na perna e disse que entrou em luta corporal com o invasor da sua residência que haviam furtado uma televisão, ao chegarmos no local, no fundo do quintal estaria o suposto invasor no chão ensanguentado, com vários ferimentos, cortes, no chão, estado de estar semiacordado, não estava totalmente desmaiado, mas também não estava bem lúcido, aí o proprietário nos informou, contou toda a história, que eram dois, um conseguiu fugir através do muro, pulou o muro e quando ele chegou ao quintal, esse segundo ainda estava dentro da casa, que tiveram luta corporal, que rolaram no chão, que foi esfaqueado na perna (…); que foi chamado o SAMU que atendeu tanto o acusado como o proprietário da residência; que foram os dois levados para o HUT e chegando lá os dois foram atendidos; que no invasor, no caso, bem lesionado, foi feito todo tipo de exames, radiológicos e foi comprovado que não teve nenhuma fratura, só cortes, foi suturado, levado para a Central de Flagrantes, onde foi feito todos os procedimentos cabíveis. (…) que se encontrava no local a vítima, a mãe da vítima, o irmão dela e o acusado; que o acusado estava no fundo do quintal, deitado numa poça de sangue, não tinha como ele revidar ou sair do local, ele só se mexeu quando o SAMU chegou para deslocar ele do local, para atendê-lo; que o local se encontrava muito revirado, casco de bebida quebrado no chão, por causa da luta entre eles, tava um local bastante revirado lá; que a vítima informou que no momento da luta, a pessoa lá com quem ele entrou em luta corporal, sacou uma faca e o atingiu aí foi até o motivo no qual ele entrou em luta com a pessoa; que não se recorda se fizeram a busca dessa faca, mas já era noite, o local era bastante escuro, a gente fez ali por cima, o que deu para verificar; que não lembra se foi apreendida arma; que o acusado só balbuciava, falava uma, alguma coisa assim desconexa, não chegou nem a falar muita coisa, ele não tinha condições; que quem passou essa informação para gente de que tinha outra pessoa com ele foi o proprietário da casa; que entraram em contato com os vizinhos lá e uma senhora, vizinha de trás, avisou que passou outro indivíduo com uma televisão, só que ela nunca imaginou que isso fosse desse caso; que pessoas disseram, mas isso foi depois do ocorrido, já com o SAMU no local; que a vítima afirmou que tempos atrás já ocorreu esse crime, que não foi a primeira vez, disse que já tinham efetuado no mesmo modus operandi, só que desta vez ele disse que estava dormindo dentro da residência quando ouviu o barulho e disse que viu o momento que um tava em cima do muro entregando a televisão para o outro e o que estava em cima do muro conseguiu se evadir e ele entrou em luta corporal com o que tava atrás, isso palavras dele; que não conhece o acusado (…). (Depoimento da Testemunha ABIEL VIANA TELES - policial militar).
que do lado dessa casa é uma boca de fumo; que essa casa já tinha sido roubada; que quando entrou na casa dele já foi atingido com uma garrafa; que veio o irmão dele com uma faca; (…) que pulou para lá; que ia fumar no quintal da casa; que foi erro dele mesmo; que quem furou a vítima foi o irmão dele; que a faca que apareceu foi o irmão dele que pegou na cozinha; (…) que o que realmente aconteceu foi que pulou para lá; que já tá sem nada na sua vida mesmo; que pulou para lá com outro; que existe esse outro; que se disser sua vida está em jogo; que o outro entrou lhe deu a televisão e pulou para que ele passasse a televisão; que o outro correu com a televisão, foi o que a vizinha viu passando em frente da casa; que não deu tempo correr, pois o irmão da vítima lhe agrediu; que não travou luta não; que foi agredido por dois irmãos; que depois chegou a mãe deles, foi por causa da mãe deles que não me mataram; que ainda estava garrafado na cabeça, tinham tacado uma garrafa na sua cabeça, o irmão da vítima lhe deu um goelão e disse para lhe matar logo porque não tinham mais a televisão; que foi na hora que o irmão da vítima furou a minha perna e do irmão dele no mesmo local; que esse irmão era um branco, da mesma altura da vítima, e é tipo viado essas coisas, que anda caçando homem lá na Praça da Bandeira. (Interrogatório do réu Rogério Bandeira da Silva)
Como se vê, a vítima relatou que o acusado e outro indivíduo entraram em sua residência e subtraíram uma televisão, e que este último conseguiu fugir com o bem, mas o réu não. Disse que foi para cima do apelante e o agrediu fisicamente e depois travaram luta corporal. O réu, em seu interrogatório, confessou ter agido em conjunto com outro indivíduo na subtração do bem e negou o uso de violência ou grave ameça, asseverando inclusive que não deu tempo correr porque foi agredido. O depoimento do policial militar acima transcrito confirma que o réu ficou bastante machucado em várias partes do corpo e a vítima na perna.
O delito de roubo impróprio exige, após a subtração da coisa, o emprego de grave ameça/violência contra a vítima para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Ocorre que, no caso, a prova oral colhida evidencia que a violência empregada pelo réu não foi para esse fim, mas para se defender da vítima.
Assim, não há que se falar em roubo impróprio, devendo a conduta ser desclassificada para furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP).
Como bem asseverou o Ministério Público em seu apelo, a denúncia narrou o concurso de pessoas ao descrever: “que, aos 03 de setembro de 2023, por volta das 17:00hs, MANOEL VERISSIMO DOCARMO LIMA MESQUITA, estava dormindo em sua residência, acordou com barulhos, momento em que se dirigiu à sala e visualizou dois indivíduos subtraindo sua TV 32 polegadas, marca TCE, cor preta. Na ocasião, ao se deparar com a vítima presenciando o fato, o indivíduo, ainda não identificado, conseguiu empreender fuga na posse do objeto roubado, porém o ora Denunciado ROGÉRIO BANDEIRA DA SILVA, que estava na parte interna da casa (...) em razão do ora Denunciado ter sido apreendido no momento da ação delituosa, a princípio, foi preso em flagrante.
Assim, por meio da emendatio libelli, possível inserir a qualificadora do concurso de pessoas.
A realização dessa adequação está prevista no art. 383 do CPP, que dispõe: "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."
2. DA DOSIMETRIA
Considerando que a conduta imputada ao apelante foi desclassificada passa-se à dosimetria da pena do réu quanto ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º, IV).
1ª FASE:
“a) A culpabilidade foi normal ao tipo penal; b) Conforme anotado na sentença, o acusado possui maus antecedentes (processo nº 0002854-81.2018.8.10.0001); c) Não foram coletados elementos sobre a conduta social; d) Não há informações que permitam a análise da personalidade do réu; Nesse ponto, não ha como considerar os registros criminais em andamento, como requereu o Ministério Público, em obediência ao que dispõe a Súmula 444 do STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”; e) os motivos é inerente ao próprio crime, obtenção de lucro fácil; f) as circunstâncias são comuns, sem maiores repercussões; g) as consequências são inerentes ao tipo, prejuízo patrimonial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu.
Assim, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial em desfavor do réu (os maus antecedentes), fixa-se a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão e 40 dias-multa.
2ª FASE
Na segunda fase, deve ser aplicada a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, do CP), porquanto o réu confessou o delito. Presente também a agravante da reincidência, conforme anotado na sentença(processo n° 0813049-02.2022.8.18.0140).
Deste modo, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência estas devem ser compensadas integralmente, pois são igualmente preponderantes1.
3ª FASE
Inexiste causa de aumento e de diminuição.
Assim, fica a pena em definitivo estabelecida em 02 anos e 09 meses de reclusão e 40 dias-multa, no valor de 1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Registre-se que a sanção pecuniária guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada e o seu valor foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
Considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto.
Não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 44, III, do CP, notadamente diante da valoração negativa dos maus antecedentes2.
Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais3. Portanto, mantém-se as custas estabelecidas na decisão recorrida.
3. DA PRISÃO PREVENTIVA
O acusado possui vários registros criminais, inclusive condenações transitadas em julgado, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Não se pode olvidar que o réu deve ser transferido para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário ora fixado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para desclassificar a conduta do réu para furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), com reconhecimento da emendatio libelli, readequando a pena do réu para 02 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, fixados no valor de 1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser procedida a sua transferência para o regime intermediário, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.” REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.
2 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
3 AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019.
Teresina, 12/02/2025
0845385-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuROGERIO BANDEIRA DA SILVA
Publicação14/02/2025