TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801760-09.2024.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANDES
Advogado(s) do reclamante: CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA, MARCELO RAFAEL DE SOUSA SOARES
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGIMENTO DA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801760-09.2024.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANDES
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA - PI10453-A, MARCELO RAFAEL DE SOUSA SOARES - PI24099
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, na qual a parte autora, ora recorrente, alega ter sido surpreendida com a cobrança de uma conta referente ao financiamento de um veículo, contrato este que não firmou. Alega ainda, que após tentar inúmeras vezes resolver a situação de forma administrativa não teve êxito, tendo seu nome inscrito em cadastro negativo de crédito.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:
Concedo, ainda, a liminar e condenar a parte ré na obrigação de excluir, no prazo de 5 (cinco) dias, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitadas a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condeno, por fim, os réus, de forma solidária, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação. Extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Razões da recorrente, alegando, em suma, pela majoração do valor dos danos morais devidos ao autor em virtude dos abalos sofridos que ultrapassaram um mero dissabor; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.
No caso, entendo que assiste parcial razão ao autor Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo haja vista que manteve o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito de forma indevida, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), restando, no mais, mantida a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, 09/01/2025
0801760-09.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SANDES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação14/01/2025