Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0800742-70.2019.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800742-70.2019.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: OLIVIA DE ARAUJO MATOS, M. D. A. S.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão id.14743875 proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos do Cumprimento Provisório em Efetivação de Tutela de Urgência (Processo n.° 0800742-70.2019.8.18.0059) proposta por OLÍVIA DE ARAÚJO MATOS, ora apelado, atendendo aos interesses da criança MIGUEL DE ARAÚJO SOUSA.

Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito (Id.14934920) em nome de MIGUEL DE ARAUJO SOUSA.

Em despacho (id.20004995) determinou-se a intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da certidão supramencionada, requerendo o que entender pertinente.

Em manifestação (id.20152985) a Defensoria Pública do Estado do Piauí, o requereu a extinção do feito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Trata-se de Cumprimento Provisório em Efetivação de Tutela de Urgência, movida pelo MIGUEL DE ARAUJO SOUSA, brasileiro, menor, representado por sua genitora OLÍVIA DE ARAÚJO MATOS, ora embargado/apelado, objetivando o bloqueio de valores para aquisição da fórmula MSUD MED.

Compulsando detidamente os presentes autos verifica-se que nos autos consta informação da Corregedoria informando o óbito do embargado MIGUEL DE ARAÚJO SOUSA (id.14934920).

Inicialmente, veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC/2015:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Cumpre registrar que a morte do embargado afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos do Cumprimento Provisório da sentença. Ensinando, a esse respeito, NELSON NERY JUNIOR e ROSAMARIA DE ANDRADE NERY:

“Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).”

Assim, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento do embargado proporciona o exaurimento e importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício.

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:

Ementa: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MUNICÍPIO. CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR OU REMOÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC. (...). Portanto, tendo ocorrido o falecimento da autora que, ocasionando a extinção do processo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.(...).(2016.03710996-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03) ERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08) (grifos nossos).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800742-70.2019.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800742-70.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

OLIVIA DE ARAUJO MATOS

Publicação

01/12/2024