Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0013402-51.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013402-51.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE: Carla Kelma Silva DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORAS CONFIGURADAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS READEQUADAS. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela acusada contra sentença que a condenou à pena 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, pela prática de furto qualificado mediante escalada e concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação; (ii) avaliar a exclusão das qualificadoras de escalada e concurso de agentes; (iii) examinar a adequação das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) analisar a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa; e (v) decidir sobre a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pelo auto de apreensão, pelas declarações de testemunhas e confissão extrajudicial da ré. A qualificadora do concurso de pessoas é mantida, pois os depoimentos demonstram o liame subjetivo entre a acusada e outro agente, que atuaram em conjunto para a prática do delito. A qualificadora de escalada também persiste, sendo corroborada por prova testemunhal idônea. A fixação da pena-base valorou corretamente a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, em decorrência do delito ter ocorrido mediante escalada. Não é cabível a isenção da pena de multa, pois esta é obrigatória e prevista no tipo penal. O valor foi fixado no mínimo legal, respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A ré tem a sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública e, conforme prova oral, vive em situação de rua. Assim, devidamente proporcional a substituição da prestação pecuniária por outra, a fim de viabilizar o cumprimento integral das penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013402-51.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013402-51.2017.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE: Carla Kelma Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORAS CONFIGURADAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS READEQUADAS.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pela acusada contra sentença que a condenou à pena 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, pela prática de furto qualificado mediante escalada e concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação; (ii) avaliar a exclusão das qualificadoras de escalada e concurso de agentes; (iii) examinar a adequação das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) analisar a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa; e (v) decidir sobre a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pelo auto de apreensão, pelas declarações de testemunhas e confissão extrajudicial da ré.

A qualificadora do concurso de pessoas é mantida, pois os depoimentos demonstram o liame subjetivo entre a acusada e outro agente, que atuaram em conjunto para a prática do delito.

A qualificadora de escalada também persiste, sendo corroborada por prova testemunhal idônea.

A fixação da pena-base valorou corretamente a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, em decorrência do delito ter ocorrido mediante escalada.

Não é cabível a isenção da pena de multa, pois esta é obrigatória e prevista no tipo penal. O valor foi fixado no mínimo legal, respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

A ré tem a sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública e, conforme prova oral, vive em situação de rua. Assim, devidamente proporcional a substituição da prestação pecuniária por outra, a fim de viabilizar o cumprimento integral das penas restritivas de direitos. 

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido.


 ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

 


 


RELATÓRIO


 

A Carla Kelma Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que a condenou à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (155, §4º, II e IV, do CP). Em seguida, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 

A defesa apresentou as razões recursais alegando, em síntese: a) insuficiência probatória para condenação, o que requer a absolvição da acusada; b) afastamento da qualificadora do concurso de agentes; c) neutralização da circunstância judicial negativada (circunstâncias do crime), por ausência de laudo pericial atestando a escalada; d) isenção da pena de multa aplicada; e) isenção da pena de prestação pecuniária ou a sua substituição por outra pena restritiva de direito.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade:

 

A ré sustenta insuficiência probatória da sua autoria delitiva no crime de furto qualificado, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a sua absolvição.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Almiro Castro, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que sou filho da dona e meus pais já morreram; que eu estava assistindo jogo e fui chamado pela minha irmã dizendo que tinha um casal tocando fogo na casa da minha mãe; que corri e fui lá; que quando cheguei já tinha caído a metade do teto, queimou tudo que tinha, móveis velhos da minha mãe e herança; que o vigia do Colégio pegou eles e chamou a polícia e levou os objetos; que essa louca e outro destruíram a casa da minha mãe toda; que levaram xícaras e outras coisas que não lembro; que a polícia pegou coisas na mão deles e tudo era da minha mãe; que o prejuízo foi a queima da casa e dos móveis; que o que ela levou não em si não significa nada; que ela foi presa na hora, o vigia pegou e chamou a polícia; que a casa estava alugada para um cidadão que fez depósito; que colocamos ele para fora por não pagar o aluguel; que os bombeiros foram chamados, mas quando chegaram a casa estava destruída; que foi muito prejuízo e hoje a casa não presta mais para nada; que queimou 90 % (noventa por cento) da casa (...).”

 

A testemunha Euzébio Alves de Abreu, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...) que fomos acionados via COPOM para chegar no endereço citado que teria uma moradora de rua detida por populares acusada de ter entrado em uma residência e ter subtraído pertences e ter incendiado a residência; que chegando ao local tinha uma viatura dos bombeiros fazendo os procedimentos a respeito do fogo e a moradora de rua estava detida por populares (...).”

 

A testemunha Maria do Espírito Santo Alves de Oliveira, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que no dia que aconteceu, eu estava certa de ir para o Shopping; que fiz uma sopa para meu marido, que foi para o quintal; que fiquei conversando com ele, quando perguntei se ele não estava sentindo cheiro de fumaça; que ele disse que estava sentindo; que fui no meu fugão e perguntei para minha filha se ela estava queimando algo e ela disse que não; que corri; que quando cheguei no corredor, vi a labareda subindo; que fiquei aperreada; que desci para o portão; que até hoje não sei como o portão foi aberto; que quando eu fui na porta, ela já estava escalando no portão porque só era um cadeado; que o vigia veio e pegaram a ré e seguraram; que meu vizinho chamou a policia e corpo de bombeiros; que foi uma agonia; que eu fui com a policia; que o policial disse que era a terceira casa que a ré incendiava; que ela foi presa no dia; que quando eu saí no portão, não vi o companheiro dela, mas o pessoal comentou que ele estava na esquina vendo toda a cena; que ela eu vi, a vi saindo; que não vi o companheiro dela, só ouvi o comentário (...)”

 

A acusada Carla Kelma Silva, ouvida apenas na fase de inquérito, declarou (Termo de Interrogatório):

 

“(…) que adentrou na residência na companhia do seu colega Michael; que Michael também é morador de rua; que adentraram na residência escalando uma grade; que no interior da residência estava fumando pedra de crack juntamente com Michael; que Michael ateou fogo num momento de folhas que estavam na casa e o fogo lofo se alastrou pela residência; que Michael foi quem primeiro saiu da casa; que saiu logo em depois da mesma forma que entrou ali, escalando a grade; que saiu da residência furtando os objetos já citados; que ao sair da residência foi capturada por um homem e depois foi presa pelos policiais militares e conduzida para a central de flagrantes (...)”

 

A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração da vítima e testemunha de acusação, autorizando concluir que a acusada, em concurso de pessoas e mediante escalada, subtraiu peças indicadas na inicial.

 

Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas, notadamente as declarações da testemunha Maria do Espírito Santo e a confissão extrajudicial da acusada, dando conta que o corréu saiu primeiro da residência e ficou aguardando a recorrente sair com a res furtiva. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes.

 

Sobre a qualificadora da escalada, pontuo que, não obstante o art. 158 do CPP determine a realização de exame pericial que ateste a sua incidência, existindo nos autos outra prova segura da sua ocorrência, esta suprirá o laudo pericial. No caso, verifica-se que a testemunha de acusação presenciou a acusada escalando o muro da residência para praticar o delito, o que mantenho a qualificadora do art. 155, II, do CP.

 

A propósito, é a jurisprudência do Tribunal Superior:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal.Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

 

Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do CP), afasta-se as teses da defesa.

 

Da dosimetria

 

A acusada pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

Passo a analisar a pena-base fixada na sentença recorrida:

 

“(…)Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

 

1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.

 

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ).

 

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.

 

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

 

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

 

6. Circunstâncias do crime: Desfavorável, pois o delito foi realizado por meio de escalada, sendo utilizado uma via anormal, o que demonstra a audácia da acusada.

 

7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.

 

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

 

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto qualificado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.

 

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 01 (uma) circunstância judicial negativa – circunstâncias do crime) fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (...)”

 

O crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do CP), prevê pena em abstrato de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.

 

Na fixação das penas-base, a magistrada considerou desfavoráveis a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.

 

As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme consignado na sentença, a ré escalou o portão da residência para subtrair os objetos do local, o que mantenho a sua negativação.


Oportuno registrar que, conforme entendimento do STJ, “havendo a presença de duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, e a outra valorada como agravante quando da confecção da segunda fase da dosimetria como agravante genérica, desde que não haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa a fundamentar a majoração da pena-base”1. No caso, a qualificadora do concurso de pessoas qualificou o delito de furto e a qualificadora da escalada restou valorada na primeira fase da dosimetria.

 

Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho a pena-base fixada na sentença.

 

Da pena de multa

 

A ré pleiteia a isenção da pena de multa.


Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3

 

Por oportuno, ressalto que a condição financeira da acusada, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Afasta-se, portanto, o pedido de isenção da pena de multa.

 

Da substituição da pena restritiva de direito

 

A ré pleiteia a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direito.

 

A acusada foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (155, §4º, II e IV, do CP). Em seguida, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária).


Pois bem, a ré tem a sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública e, conforme prova oral, vive em situação de rua. Assim, devidamente proporcional a substituição da prestação pecuniária por outra, a fim de viabilizar o cumprimento integral das penas restritivas de direitos.


Assim, estabeleço as seguintes penas restritivas de direitos para cumprimento: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas readequar as penas restritivas de direitos estabelecidas na decisão atacada, fixando-as nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020

2 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

3 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0013402-51.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLA KELMA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025