TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841329-46.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE / APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE / APELADO: Elen Cristina da Silva Alves
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA PENAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações do Ministério Público e da defesa contra a sentença que condenou a réu pela prática do crime de roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) se há nos autos elementos concretos que autorizem a exasperação da pena-base; (ii) se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) se a fixação da pena pecuniária observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) se é possível a suspensão da condenação em custas processuais nesta fase processual; (v) se é possível a condenação do réu no pagamento do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração; (vi) se existem fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que se refere à vetorial da culpabilidade, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela prática do delito na presença do filho da vítima, circunstância que justifica a exasperação da pena-base, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. “O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (STJ, HC 497.004/MS)”.
5. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
6. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si, entendimento que foi observado durante o refazimento do cálculo dosimétrico. Precedentes do STJ.
8. O momento para se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
9. Embora o Ministério Público tenha requerido na denúncia a condenação da ré no valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, no caso em apreço, não se procedeu à instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. Precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Improvido o recurso da defesa e parcialmente provido o recurso ministerial.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/11/2021; STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 08/04/2019; STJ, Súmula nº 231; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Ministro. Cezar Peluso, p. 05/06/2009; TJPI, Súmula nº 7; STJ, REsp 1832207/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/04/2019; STJ, AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/08/2019; STJ, HC: 536995 BA 2019/0295699-6, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença guerreada nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Elen Cristina da Silva Alves em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou a réa pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, imputando-lhe a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Nas razões recursais, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu, em síntese: a) exasperação da pena-base, em face do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis atinentes à culpabilidade da agente e às circunstâncias do crime; b) conceda reparação por danos morais à vítima; c) vede o direito de recorrer em liberdade da ré.
Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do recurso, aduzindo que, no tocante aos danos morais, não foram apresentadas quaisquer formas de comprovação, sejam notas fiscais, laudos médicos ou fotos que demonstrem o impacto à integridade psicológica.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) reconhecimento das atenuantes previstas nos Arts. 65, inciso I e 65, III, “d” do Código Penal e do overruling da súmula 231 do STJ e a aplicação da pena abaixo do mínimo legal; b) suspensão das custas processuais; c) diminuição/parcelamento da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica da apelante.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que a doutrina e jurisprudência já sedimentaram o entendimento no sentido de ser impossível a redução da pena para aquém do mínimo previsto no tipo penal, pela incidência de atenuantes.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso defensivo e pelo parcial provimento do recurso da acusação, reformando-se a sentença condenatória, tão somente para condenação por danos morais à vítima.
VOTO
Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Revisão da pena-base – Recurso do Ministério Público
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou todas as vetoriais de forma positiva ou neutra, fixando a pena-base no mínimo legal.
Nesse cenário, o órgão ministerial requer a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob os seguintes argumentos:
“Ressalte-se que toda ação delitiva se deu na presença do filho menor da vítima ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA. Ademais, os agentes, visando enganar a vítima, aproximaram-se de maneira a não levantar suspeitas ou possibilitar qualquer reação por parte da vítima ou de seu filho, de tal modo que ROMÉRIA chegou a pensar que os agentes estivessem bem-intencionados, que buscavam apenas alguma espécie de ajuda. Além disso, em sede de Inquérito Policial, a apelada chegou a declinar que foi dela a ideia de assaltar a ofendida, que praticara crimes de roubo apenas por diversão e que tinha preferência por assaltar mulheres (ID. Num. 44886344 - Pág. 31), o que, sem dúvidas, denota a elevada censurabilidade da conduta perpetrada”.
“No tocante ao tempo, extrai-se do caderno processual que o delito ocorreu por volta de 21:30 h. Com efeito, em paridade à orientação doutrinária, predomina na jurisprudência pátria o entendimento de que os crimes patrimoniais, quando praticados durante a noite, merecem majoração em sua reprimenda base, haja vista tratar-se de período com menor visibilidade e vigilância, o que eleva as chances de êxito no intento criminoso, tornando as vítimas ainda mais vulneráveis”
Pois bem. No que se refere à vetorial da culpabilidade, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela prática do delito na presença do filho da vítima, circunstância que justifica a exasperação da pena-base, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEG ATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito. Precedentes.
2. O Tribunal a quo, a fim de manter a dosimetria realizada na sentença, se guiado pelo conjunto fático probatório produzido nos autos, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021.) Destacou-se.
Por outro lado, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para desvalorar a vetorial das circunstâncias do crime. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ:
“o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.
Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a prática do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Forte nesses argumentos, acolho parcialmente o pleito ministerial para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade.
Súmula 231 do STJ – Recurso da defesa
A Defesa do apelante requer a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Pois bem. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime. Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
Refazimento do cálculo dosimétrico
Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)
Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os crimes praticados em continuidade delitiva, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.
Crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Considerado a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, fixo a pena-base em pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não estão presentes circunstâncias agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Presente, por outro lado, a majorante do concurso de agentes, razão pela qual elevo a pena na fração de 1/3 (dois terços), para fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Pena de multa – Recurso da defesa
A Defesa requer a redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária.
De início, cumpre destacar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Esse entendimento, inclusive, restou consolidado na Súmula n. 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Confira-se:
"SÚMULA Nº 07– Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício".
Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT[3]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
Na espécie, verifica-se que, consoante refazimento do cálculo dosimétrico, foi observada a exata proporcionalidade entre a pena corporal e pecuniária, restando inviável, portanto, a redução da pena de multa estabelecida.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, destaca-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
Custas processuais – Recurso da defesa
Pleiteia a defesa, ainda, a suspensão da condenação do réu no pagamento das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente.
Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)
Em relação à o pleito de suspensão da cobrança, registro que o momento para se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
Reparação dos danos causados pela infração – Recurso do Ministério Público
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[4]).
Embora o Ministério Público tenha requerido na denúncia a condenação da ré no valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, no caso em apreço, não se procedeu à instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a tese fixada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher[5].”, o que não é o caso dos autos
Em sendo assim, tem-se por escorreita a decisão do juiz sentenciante em não fixar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do delito.
Direito de recorrer em liberdade – Recurso do Ministério Público
De saída, cumpre destacar que a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, o Ministério Público do Estado do Piauí sustenta a impossibilidade de a ré recorrer em liberdade, aduzindo, para tanto, que a “apelada ELEN CRISTINA DA SILVA ALVES respondeu ao processo presa, após decreto preventivo proferido visando a garantia da ordem pública, não havendo motivos para sua soltura. Com efeito, o modus operandi empregado na prática do ilícito impedem tal benefício”.
Como se vê, a custódia cautelar foi requerida pelo parquet sem a indicação de fundamentação concreta, consoante exigido pelo art. 387, § 1º, do CPP, tendo sido indicado, além da gravidade abstrata do delito, apenas que a ré respondeu ao processo presa.
Nesse cenário, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. A propósito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 2. Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n. 281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014). 3. Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0000139-60.2019.80.5.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
(STJ - HC: 536995 BA 2019/0295699-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021 – destacou-se)
Observa-se, ademais, que a ré não possui maus antecedentes nem há informes no sentido de que responda a outras ações penais, não havendo que falar em risco de reiteração delitiva. Outrossim, não consta dos elementos documentais notícias de que a acusada tenha tentado se evadir do distrito da culpa ou proferido ameaças ou intimidações contra Vítimas e testemunhas ou, de outra forma, interferido ou dificultado a instrução processual ou a aplicação da lei penal, o que infirma a imprescindibilidade da segregação cautelar.
Assim, não se verificam elementos concretos aptos a demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar da ré antes do trânsito em julgado da condenação.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, conheço dos recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença guerreada nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[4] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019.
[5] AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.
Teresina, 10/02/2025
0841329-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuELEN CRISTINA DA SILVA ALVES
Publicação14/02/2025