Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0766842-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0766842-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ONESIO CORREIA MAIA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO INTERNA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.




Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ONÉSIO CORREIA MAIA contra decisão proferida pelo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. (processo nº 0853626-51.2024.8.18.0140) movida pelo Agravante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora Agravado.

Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a intimação da parte Agravante para prestar esclarecimentos sobre as motivações que a fizeram optar por ajuizar a ação na comarca de Teresina/PI, embora resida na cidade de Guaribas/PI.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.

É o relatório. Passo a decidir:

Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.015, o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos seguintes casos:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.”


No caso dos autos, verifica-se que a decisão vergastada diz respeito a despacho que determina a intimação da parte Agravante para se manifestar nos autos sobre o motivo que a fez optar por ajuizar a ação na cidade de Teresina-PI.

Assim, a ausência de cunho decisório na decisão agravada é flagrante, não passando essa de mero despacho proferido pelo magistrado de 1º grau.

O Código de Processo Civil define a impossibilidade de interposição de recurso de mero despacho em seu art. 1.001, quando determina, categoricamente que "Dos despachos não cabe recurso.". Esse, inclusive, é o entendimento uníssono da jurisprudência sobre o tema, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC. O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório não possui cunho decisório, consistindo em despacho de mero expediente que serve a impulsionar o processo. Pronunciamento do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que tampouco integra o rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, sendo impositivo o não conhecimento deste, por decisão monocrática. Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378067120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 24/02/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023).

(TJ-CE - AI: 06332202920228060000 Eusebio, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022).

Agravo de instrumento proposto em face de despacho de mero expediente. Despacho que é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000606420228269037 SP 0100060-64.2022.8.26.9037, Relator: Aline Sugahara Bertaco, Data de Julgamento: 19/12/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/12/2022)


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR




















 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766842-06.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766842-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ONESIO CORREIA MAIA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

02/12/2024