Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0801090-23.2023.8.18.0003


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA RETROATIVA DECORRENTE DE ACESSO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 71/2006. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. ART. 4º DO DECRETO N.º 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei Complementar n.º 71/2006 assegura ao servidor da educação básica do Estado do Piauí o direito ao acesso funcional mediante comprovação de titulação e interstício de dois anos, com efeitos retroativos quando requerido administrativamente dentro do prazo. O protocolo administrativo pendente de decisão final suspende o prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, sendo retomado apenas após a resposta definitiva ou arquivamento do processo administrativo. Jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a omissão administrativa quanto ao pedido administrativo impede o curso do prazo prescricional. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar a procedência dos pedidos autorais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801090-23.2023.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801090-23.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA RETROATIVA DECORRENTE DE ACESSO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 71/2006. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. ART. 4º DO DECRETO N.º 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A Lei Complementar n.º 71/2006 assegura ao servidor da educação básica do Estado do Piauí o direito ao acesso funcional mediante comprovação de titulação e interstício de dois anos, com efeitos retroativos quando requerido administrativamente dentro do prazo.

  2. O protocolo administrativo pendente de decisão final suspende o prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, sendo retomado apenas após a resposta definitiva ou arquivamento do processo administrativo.

  3. Jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a omissão administrativa quanto ao pedido administrativo impede o curso do prazo prescricional.

  4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar a procedência dos pedidos autorais.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA”, na qual o autor alega que, apesar de ter requerido administrativamente, em março de 2013, a concessão de acesso funcional ao cargo imediatamente superior, com fundamento na Lei Complementar n.º 71/2006, que disciplina o desenvolvimento funcional dos trabalhadores da educação básica do Estado do Piauí, o benefício foi concedido apenas em novembro de 2013, sem o pagamento dos valores retroativos devidos referentes ao período de maio a outubro de 2013. O autor argumenta que cumpriu todos os requisitos legais, incluindo o interstício de dois anos e a comprovação de titulação, e que o não pagamento constitui ato ilegal e abusivo, violando seu direito líquido e certo. Aduz ainda que o processo administrativo ficou concluso para pagamento desde março de 2016, sem decisão final, o que suspendeu o prazo prescricional. Por fim, menciona que ajuizou ação anterior com o mesmo objeto, extinta sem julgamento do mérito em junho de 2023.

Sobreveio sentença (ID 19799926) que reconheceu a prescrição da pretensão autoral extinguindo o pedido com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 19799927), alegando em síntese, sobre a suspensão do prazo prescricional. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.

A parte demandada apresentou contrarrazões sob o ID 19799934, pugnando pela manutenção da sentença de 1° grau.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, destaca-se que a Lei Complementar n.º 71/2006 assegura aos servidores da educação básica o direito ao acesso funcional, condicionado ao cumprimento de interstício e comprovação de titulação. No caso concreto, o recorrente cumpriu os requisitos legais e requereu administrativamente, em março de 2013, o pagamento retroativo referente ao período de maio a outubro de 2013. Todavia, a Administração Pública reconheceu o benefício apenas em novembro de 2013, sem realizar o pagamento retroativo, motivando a presente ação.

A controvérsia reside na análise da prescrição quinquenal e na alegação de sua suspensão em razão do pedido administrativo protocolado e não concluído. O art. 4º do Decreto n.º 20.910/32 determina a suspensão do prazo prescricional enquanto o processo administrativo estiver pendente de decisão final.

 

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.



O STJ consolidou entendimento de que, na ausência de decisão administrativa ou arquivamento, o prazo prescricional fica suspenso até a manifestação definitiva. O recorrente comprova que o processo administrativo ficou concluso para pagamento desde 07/03/2016, sem deliberação final pela Administração (ID 19799864, pág. 14).

O argumento de suspensão é robusto e encontra respaldo em precedentes do STJ, como no AgRg no REsp 1068598/DF, que reconhece a suspensão do prazo prescricional pela pendência de processo administrativo. O ajuizamento da ação anterior, extinta sem julgamento do mérito, não interfere na suspensão reconhecida.

Neste sentido,



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO.

1. Não corre a prescrição enquanto perdurar, sem resposta, pedido realizado na órbita administrativa.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 310.203/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)


Compulsando os autos, constato que o autor se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que junta aos autos contracheques, requerimento e movimentações do processo administrativo (IDs 19799862, 19799863, 19799864).

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, para reconhecer a inexistência de prescrição e determinar a PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, condenando o estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de maio a outubro de 2013, com correção monetária e juros de mora desde a data de vencimento de cada parcela, conforme índices oficiais aplicáveis às condenações contra a fazenda pública.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801090-23.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

FRANCISCO FERREIRA SANTOS FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/01/2025