TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802742-68.2023.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBEIRO GONCALVES, FERNANDO DE SOUSA REIS
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROGRAMA EDUCA MAIS BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E TENTATIVAS DE RETORNO. MATRÍCULAS EM DISCIPLINAS NÃO CONDIZENTES COM O PERÍODO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES OU MULTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DO CONTRATO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial, na qual a parte autora alega ter enfrentado diversos problemas com a matrícula e cobrança indevida durante seu curso de Arquitetura e Urbanismo na faculdade Estácio Ceut, com bolsa do programa Educa Mais Brasil. O autor relata que, após iniciar o curso em 2018, foi surpreendido com cobranças muito superiores ao valor acordado, sendo informado de que o erro era responsabilidade do programa de bolsas. Após o cancelamento da matrícula e tentativas de retorno em 2020 e 2021, o autor continuou a ser cobrado por valores indevidos e matriculado em disciplinas erradas, sem respostas adequadas da instituição. Diante disso, ele busca a via judicial para pedir a reparação dos danos materiais e morais sofridos, além da correção das cobranças e a rescisão de sua matrícula.
Sobreveio sentença (ID 19767692) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:
“(…) Em face do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, o que faço para excluir a indenização por danos morais e repetição. De outra parte, declaro inexistentes quaisquer débitos em nome do autor. Defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial por ter a autora comprovado hipossuficiência financeira. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”
Em suas razões (ID 19767699), alega o recorrente em síntese: da sentença; dos danos materiais; dos danos morais. Por fim requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões foram apresentadas sob o ID 19767703.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Ao proceder dessa maneira, a instituição de ensino incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; cobrança indevida de mensalidades; envio de boletos com valores divergentes e exorbitantes; falta de clareza nas informações; desorganização na matrícula e grade curricular; falta de atendimento adequado ao aluno; cobrança por cancelamento de matrícula por erro da instituição; cobrança de valores indevidos após a suspensão das aulas e negativa de trancamento do curso por contas dos débitos irregulares.
Em primeira análise, era responsabilidade da ré comprovar que o consumidor tinha conhecimento claro sobre como obter o desconto, o que não foi feito. Por isso, assim como na sentença de primeiro grau, considero apropriado atender ao pedido de rescisão do contrato e ao cancelamento da matrícula.
Somado a isso, no âmbito do pedido de devolução de valores pagos, ele não é devido, pois não foi comprovado que o autor realizou qualquer pagamento à reclamante. Em razão disso, constata-se que o promovente, tendo o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que tinha a obrigação de apresentar comprovantes ou extratos dos pagamentos das mensalidades e supostas multas, não se desincumbiu.
Por outro lado, compulsando os autos, tenho que assiste razão ao recorrente quanto à configuração dos danos morais, diante das reiteradas falhas da instituição de ensino, que não apenas deixou de prestar informações claras sobre o pagamento das mensalidades e a aplicação da bolsa Educa Mais Brasil, mas também agravou o sofrimento do autor com cobranças indevidas de valores exorbitantes, desorganização na matrícula e negativa de trancamento sem justificativa contratual. Além disso, tais condutas resultaram no desvio produtivo do tempo do autor, que foi obrigado a dedicar esforços para resolver os problemas causados pela desorganização da instituição, comprometendo-se em atividades que fogem à sua obrigação contratual e gerando-lhe ainda mais frustração e prejuízos emocionais.
Tais falhas geraram desequilíbrio financeiro e emocional ao autor, que não tinha condições de arcar com os valores cobrados, além de causar frustração e angústia devido à confusão constante em sua matrícula e à falta de atendimento adequado, configurando evidente desrespeito ao estudante. Desta forma, no que diz respeito ao pedido de danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento ou contratempo, caracterizando um dano psicológico e moral relevante, que justificam a reparação.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a cobrança indevida de valores e a falha na prestação de serviços educacionais, sobretudo quando envolvem dificuldades em acessar a educação, o tratamento inadequado da parte da instituição e a imposição de perda de tempo útil ao consumidor, configura dano moral.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
0802742-68.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA NETO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Publicação14/01/2025