TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800734-61.2023.8.18.0089
APELANTE: JOSILENE LIMA DE BRITO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOSILENE LIMA DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, reconhecendo a inexistência do débito respectivo e condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais, fixados inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco recorre pela improcedência da ação e o autor pela majoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da contratação válida do empréstimo com reserva de margem consignável por parte do banco; e (ii) determinar se o valor fixado para os danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de apresentação do contrato ou prova inequívoca da contratação válida impede o reconhecimento da legalidade do débito atribuído ao autor, conforme a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI.
O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes. O montante fixado na sentença, de R$ 2.000,00, revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da indenização seguem a Súmula 362 e a Súmula 54 do STJ, respectivamente, além do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
A rejeição integral do recurso do banco e o provimento do recurso do autor autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento:
A ausência de prova da contratação válida impede o reconhecimento de débito oriundo de empréstimo consignado.
A majoração de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes.
É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição total de recurso, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.059.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 26; STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (tres mil reais), com os devidos acrescimos legais, a titulo de indenizacao por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao desta sentenca (Sumula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratacao fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Codigo Civil vigente, e ao entendimento da Sumula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema n 1.059 do STJ, bem como a rejeicao total do recurso, majoro os honorarios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e JOSILENE LIMA DE BRITO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0800734-61.2023.8.18.0089, ora apelada/apelante.
Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 0123338945460;
b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 0123338945460;
c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato n. 0123338945460, compensando os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em 15/01/2018 (id. 48446968);
d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação;
f) Aplico ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Os valores referentes a condenação à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Quanto a compensação, no que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros, por não ter a autora dado causa que justifique sua incidência. No entanto, deve ser considerada a correção monetária ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda, devendo seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, determinada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI.
Deve a Secretaria lançar o presente processo em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão. Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta.
Quanto ao pagamento dos valores apresentou apenas extratos bancários, sem fazer a devida menção ao trecho em específico que continha a prova de que a autora recebeu os valores.
Portanto, apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800734-61.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSILENE LIMA DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/03/2025