TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-58.2022.8.18.0066
APELANTE: MOVEMAX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: LILIAN FERNANDA ALVANI
APELADO: A G ANTAO BEZERRA LTDA
Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, especialmente durante o cumprimento de acordo de renegociação de dívida, caracteriza ato ilícito e configura dano moral presumido (in re ipsa). 2. O dano moral à pessoa jurídica decorre de prejuízo à honra objetiva e à reputação comercial, sendo cabível a reparação conforme a Súmula 227 do STJ. 3.O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando o contexto da lide e o grau de culpa da ré. No caso, o montante fixado na sentença foi reduzido para R$ 5.000,00. 4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, que, em ação de indenização por danos morais movida pela A G ANTAO BEZERRA EIRELI, julgou procedentes os pedidos iniciais para:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de débito para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa (débito de R$ 4.059,90, correspondentes à soma das inscrições realizadas em 03.09.2022 no SPC), bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda à sua exclusão no prazo de cinco dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento;
b) julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em benefício da parte autora, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da anotação indevida (acima indicada), bem como correção monetária (IPCA-E) a partir da prolação da sentença.
Determinações finais
Considerando as razões acima expostas, em especial a inexistência de provas produzidas pelo réu capazes de gerar dúvida razoável sobre o quanto provado pela parte autora, concedo a tutela da evidência para conferir efeitos imediatos a esta sentença, especialmente quanto à obrigação de fazer acima imposta, independentemente da eventual interposição de recurso, nos termos do art. 311, IV, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor da indenização acima estipulada.”
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (Id. 15724799), aduzindo em síntese, que a negativação foi decorrente de inadimplemento contratual prévio, que não houve comprovação do dano moral, especialmente considerando tratar-se de pessoa jurídica e que o valor da indenização arbitrado seria excessivo e desproporcional.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e subsidiariamente para minorar os danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 15724803), refutando os argumentos do apelatório e pugnando pelo improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (Id. 16641417).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia da demanda, gira em torno da regularidade da negativação e a discussão sobre a existência de dano moral em favor da parte apelada e na proporcionalidade do valor fixado na sentença de 1º grau para reparação do referido dano.
A análise dos autos revela que a inscrição da apelada no cadastro de inadimplentes foi efetivamente indevida. A renegociação da dívida entre as partes previa o pagamento em parcelas, das quais ao menos uma já havia sido quitada à época da negativação. Esse contexto demonstra que, ao registrar a apelada como inadimplente, a apelante agiu de forma precipitada, sem observar a boa-fé e os acordos previamente firmados.
A sentença primeva corretamente reconheceu o caráter ilícito da negativação e a responsabilidade da parte apelante, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como com a Súmula 227 do STJ, que admite a possibilidade de indenização por danos morais à pessoa jurídica em situações que prejudiquem sua honra objetiva.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURIDICA -SÚMULA 227 STJ. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o conseqüente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade. - Conforme previsão da Sumula 227 do STJ o dano moral estende-se à pessoa jurídica. - A indenização a título de danos morais implica na repercussão que o ato tenha sobre a vida comercial de uma empresa.
(TJ-MG - AC: 10024111507976001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013)
No caso em tela, a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gerou prejuízo à reputação comercial da apelada, comprometendo sua capacidade de negociação com fornecedores e causando abalo à sua imagem no mercado. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de prejuízo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - FATURAS ORIGINADAS APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NEGADO. - É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte autora, ainda que pessoa jurídica, nos cadastros de negativação ao crédito, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade - Se a indenização por danos morais em razão de negativação indevida do nome do consumidor foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução - Recurso desprovido.
(TJ-MG - AC: 10000205029952001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME, MESMO APÓS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE REDUZ, EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." (Enunciado Sumular 548 do Superior Tribunal de Justiça); 2. "A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral." (Enunciado Aviso TJ nº SN23 14.4.2.1); 3. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." (Súmula 227, STJ); 4. In casu, resta esclarecida nos autos a manutenção indevida da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito, mesmo após a quitação da primeira parcela do acordo de parcelamento de débito; 5. Dano moral configurado. Honra objetiva. Quantum indenizatório que se reduz para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6. "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." 7. Recurso parcialmente provido, sendo fixado, ex officio, a citação como o termo inicial para incidência dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
(TJ-RJ - APL: 00017077420118190046 RIO DE JANEIRO RIO BONITO 2 VARA, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/03/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/03/2017)
Embora o dano moral seja evidente, o valor arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra elevado em relação às circunstâncias do caso.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades da lide, o grau de culpa da apelante e o impacto da negativação na atividade comercial da apelada, entendo que minorar o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido e cumprir as finalidades da condenação.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ)
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e que já fora arbitrado em grau máximo na primeira instância.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para o fim de reduzir o quantum indenizatorio para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), ou seja, a partir da sessao de julgamento, e acrescido de juros remuneratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar do fato danoso (Sumula 54/STJ). Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento e que ja fora arbitrado em grau maximo na primeira instancia.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0801142-58.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMOVEMAX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuA G ANTAO BEZERRA LTDA
Publicação14/02/2025