TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0764260-33.2024.8.18.0000
REQUERENTE: DOUGLAS GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DELLANO SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DELLANO SOUSA E SILVA, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA, LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA
REQUERIDO: 15º PROMOTORIA- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DA FRAÇÃO DE 1/3 DE ACRÉSCIMO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 443, DO STJ. JÁ APLICADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. REVISÃO CRIMINAL visando a desconstituição da coisa julgada do Processo referência de n.º 265192008, de origem da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no qual o requerente foi condenado nas sanções do art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP, por dois roubos, em concurso formal e material de crimes à pena privativa de liberdade de 22 anos e seis meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um valor no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de reconhecimento pessoal, realizado realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, enseja nulidade da publicação; (ii) determinar se é cabível o afastamento do concurso formal impróprio, com a adoção da continuidade delitiva; (iii) avaliar a possibilidade de redimensionamento da pena-base no mínimo legal- Súmula 444, do STJ; (iv) verificar acerca da aplicação da fração de 1/3 de acréscimo na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da Súmula 443, do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal é um instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621, do Código de Processo Penal.
4.A Ação de Revisão Criminal exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa, justamente, o reexame de processo findo, com o intuito de que venha o condenado a ser absolvido ou de qualquer forma beneficiado.
5.Conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
6.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226, do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.
7. Verifica-se que, nas declarações prestadas pelas vítimas, estas afirmaram terem certeza de que o requerente foi o autor do crime, restando a alegação da defesa em desconformidade com os elementos constantes dos autos.
8.Uma vez reconhecido pelo juízo sentenciante que o réu mediante uma só ação praticou mais de um crime de roubo, na forma do art. 70, do Código Penal, procedeu então à aplicação de somente uma das penas, por serem crimes iguais, realizando o aumento de 1/6 até a metade pelos demais delitos, não havendo qualquer irregularidade no cálculo promovido pelo juízo a quo.
9.Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
10.Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
11.A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
12.Na hipótese, o magistrado a quo fez uso do histórico criminal do apelante para motivar e negativar esta circunstância judicial e cumpre salientar que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo a Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
13.Reforma da dosimetria da pena para decotar a circunstância da personalidade do requerente.
14.Os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí acordaram em redimensionar a fração em relação às causas de aumento incidentes na terceira fase do cálculo dosimétrico. Assim, aplicada a fração de 1/3, conforme disposto no Acórdão, não merece acolhimento o pedido da defesa.
IV.DISPOSITIVO
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
______________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2°, incisos I e II; CPP, art. 621, inciso I; CPP, art.226; CP, art. 69, caput; CP, art. 70, CP, art. 71; STJ, Súmula 444; CP, art. 59; STJ, Súmula 443;
Jurisprudências relevantes citadas: HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 8/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2023; TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/2/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023; STF - RHC: 205316 SP 0164392- 65.2021.3.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/9/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/9/2021; HC 459.546/SP, j. 13/12/2018; TJ-SP - RVCR: 22837882520228260000 Barueri, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 3/4/2023, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 3/4/2023; TJ-DF 07159271120198070007 1677106, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/3/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/3/2023; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014; HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016; TJ-MS - Revisão Criminal: 1411395-28.2022.8.12.0000 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER da presente REVISÃO CRIMINAL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da personalidade do requerente DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena do requerente em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 dias- multa, em regime fechado, mantendo-se os demais termos do Acórdão, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL formulada por DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA, por intermédio de advogado, visando a desconstituição da coisa julgada do Processo referência de n.º 265192008, de origem da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no qual foi condenado nas sanções do art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP, por dois roubos, em concurso formal e material de crimes à pena privativa de liberdade de 22 anos e seis meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um valor no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Fundamenta o pedido revisional no art. 621, inciso I, do CPP.
Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação.
Os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí conheceram do recurso defensivo, dando-lhe parcial provimento, oportunidade em que redimensionaram a pena de 22 anos e seis meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa para 20 (vinte) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, além de afastar a condenação à indenização prevista no art. 387, IV do CPP (id. 20569339).
O Acórdão transitou em julgado, conforme certidão constante no id.20569340.
No dia 12/10/2024, o requerente postulou a procedência do pedido revisional ora evidenciado, de modo que seja analisado e julgado procedente o seu pedido, rescindindo a coisa julgada ora combatida.
Aduz, em síntese, que faz jus à declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa, realizado sem observância ao disposto no art. 226, do CPP, com a consequente anulação da condenação; subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da regra do concurso formal impróprio e adoção da regra relativa ao crime continuado previsto no art. 71, do Código Penal; por fim, requereu o redimensionamento da pena base no seu mínimo legal, em razão da afronta ao disposto na súmula n.º 444 do STJ, bem como para ser aplicada a fração de 1/3 de acréscimo na terceira fase, em função do disposto na súmula 443, do STJ.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da ação e parcial procedência do pedido encartado na presente Ação de Revisão Criminal, tão somente para proceder o Egrégio Tribunal de Justiça ao afastamento da valoração negativa conferida à vetorial da personalidade do agente, cuja fundamentação para tanto utilizou-se de ações penais em curso, em afronta ao conteúdo da Súmula n.º 444, do STJ, mantendo-se, porém, os demais termos da sentença e acórdão vergastados (id. 21271095).
É o sucinto relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço.
O Acórdão transitou em julgado, conforme certidão constante no id.20569340.
II. MÉRITO
A Revisão Criminal é cabível de forma taxativa nos termos do art. 621, incisos I, II e III, do CPP que dispõe:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autoriza diminuição especial da pena.”
Inicialmente, é importante ressaltar que a Revisão Criminal é um instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621, do Código de Processo Penal.
Como se sabe, a Ação de Revisão Criminal exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa, justamente, o reexame de processo findo, com o intuito de que venha o condenado a ser absolvido ou de qualquer forma beneficiado.
Tal pressuposto encontra-se aqui preenchido, diante da juntada da certidão constante no id. 20569340.
No caso dos autos, o revisionando pugnou pela declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa, realizado sem observância ao disposto no art. 226, do CPP, com a consequente anulação da condenação; subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da regra do concurso formal impróprio e adoção da regra relativa ao crime continuado previsto no art. 71, do Código Penal; por fim, requereu o redimensionamento da pena base ao seu mínimo legal, em razão da afronta ao disposto na súmula 444, do STJ, bem como para que fosse aplicada a fração de 1/3 de acréscimo na terceira fase, em função do disposto na Súmula 443, do STJ.
Fundamenta o pedido revisional no art. 621, inciso I, do CP.
a) Da nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa
A defesa requereu a declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa, realizado sem observância ao disposto no art. 226, do CPP, com a consequente anulação da condenação.
Sem razão.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Assim, conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 8/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2023)
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226, do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.
No caso em apreço, verifica-se que, nas declarações prestadas pelas vítimas (id. 20569332 – fls. 20/24), estas afirmaram terem certeza que de que o requerente foi o autor do crime, restando a alegação da defesa em desconformidade com os elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226, do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/2/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pela prova oral e de imagens reproduzidas em juízo, o fez em observância à regra processual, segundo a qual o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação” (art. 155 do CPP). II – O Tribunal de Justiça bandeirante, confirmando a sentença de primeiro grau, examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de prova da autoria, destacando que reconhecimento fotográfico foi corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta Suprema Corte, de que “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). III – As alegações da defesa, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença condenatória, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 205316 SP 0164392- 65.2021.3.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/9/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/9/2021). – grifo nosso
Nesse sentido, não há que se falar na nulidade dos reconhecimentos realizados, tendo em vista que os referidos meios de prova estão aptos para a identificação do acusado.
Portanto, o pedido do requerente não merece prosperar.
b) Do afastamento da regra do concurso formal adotado pelo juízo a quo e adoção da continuidade delitiva
A defesa pugnou pelo afastamento da regra do concurso formal adotado pelo juízo a quo e adoção da continuidade delitiva, por entender que as regras acerca dos concursos de crime foram adotadas de forma inidônea pelo juízo sentenciante.
No tocante ao concurso de crimes, vale ressaltar que existem três espécies: concurso material, concurso formal e continuidade delitiva.
O concurso material tem como sinônimo a expressão concurso real de crimes e encontra-se previsto no art. 69, caput, do Código Penal, a seguir:
“Art. 69, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
O concurso formal tem sinônimo de concurso ideal de crimes e encontra-se previsto no art. 70, do Código Penal, in verbis:
Art. 70, caput, do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
Nesse sentido:
“Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).
Por fim, a continuidade delitiva encontra-se prevista no art. 71, do Código Penal. Vejamos:
“Art. 71, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Nota-se, então, que os institutos apresentados são importantes para o sistema da aplicação da pena, uma vez que, ao preencher determinados requisitos, ocorrerá a soma das penas impostas a cada delito (como no concurso material de crimes) ou ocorrerá o cálculo pela exasperação de um, ou de alguns delitos (como no concurso formal e continuidade delitiva).
Importante ainda destacar que o sistema de aplicação de pena da exasperação trata-se de uma figura jurídica criada para fins de política criminal definida pelo legislador, que ao preencher determinados requisitos legais cabe a sua utilização.
Pois bem!
No caso em apreço, o juiz de primeiro grau aplicou o concurso formal de crimes. Assim, uma vez reconhecido pelo juízo sentenciante que o réu mediante uma só ação praticou mais de um crime de roubo, na forma do art. 70, do Código Penal, procedeu então à aplicação de somente uma das penas, por serem crimes iguais, realizando o aumento de 1/6 até a metade pelos demais delitos, não havendo qualquer irregularidade no cálculo promovido pelo juízo a quo, conforme Jurisprudência pátria. Vejamos:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. Pedido de reconhecimento do concurso formal próprio. Possibilidade. Subtração de três aparelhos celulares, pertencentes a três vítimas distintas, mediante uma só ação, no mesmo contexto fático. Concurso formal impróprio não configurado, não restando demonstrado ter havido desígnios autônomos na conduta perpetrada. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Majoração em razão do concurso formal próprio na ordem de 1/4, em razão do número de frações (roubo a três vítimas e corrupção de menores), consoante jurisprudência do C. STJ. Pena redimensionada. Revisão criminal deferida. (TJ-SP - RVCR: 22837882520228260000 Barueri, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 3/4/2023, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 3/4/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/70, NA FORMA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, ou em desclassificação para o crime de receptação, seja na modalidade simples ou culposa, haja vista que o conjunto probatório restou forte e robusto no sentido de que o réu, na companhia do adolescente, subtraiu bens das vítimas mediante grave ameaça e violência, conduta que se amolda perfeitamente ao artigo 157, § 2º, inciso II (duas vezes), do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/70, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 2. Correta a aplicação do concurso formal posto que, mediante uma única ação, o réu cometeu dois crimes de roubo e um crime de corrupção de menores. 2.1. Conforme o entendimento jurisprudencial, no concurso de crimes, a pena deverá ser aumentada em conformidade com a quantidade de delitos praticados, devendo incidir a fração de 1/5 (um quinto), quando praticados 3 (três) crimes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07159271120198070007 1677106, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/3/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/3/2023)
Desta feita, não merece acolhimento o pedido da defesa.
c) Do redimensionamento da pena base ao seu mínimo legal
A defesa requereu o redimensionamento da pena base no seu mínimo legal, em razão da afronta ao disposto na Súmula 444, do STJ.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id.20569338, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, o acusado Douglas Gonçalves da Silva foi condenado nas sanções do art. 157, § 2°, incisos I e II do CP, por dois roubos, um contra a locadora de vídeo Lampião Vídeo, em concurso formal em relação aos clientes e outro em concurso material contra João Gomes de Sousa.
Na 1ª fase da dosimetria da pena, quanto ao crime praticado contra a locadora de vídeo Lampião Vídeo, o juiz a quo fixou a pena-base do acusado em 8 (oito) anos de reclusão e 30 dias-multa, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos e 45 dias-multa, em razão do aumento pela metade das qualificadoras (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas).
Em relação ao crime praticado contra João Gomes de Sousa, o juiz a quo fixou a pena-base do acusado em 7 (sete) anos de reclusão e 20 dias-multa, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa, pela incidência das qualificadoras (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) e, somando-se as penas, em face do concurso material, a pena definitiva foi de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 75 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Conforme Acórdão constante no id. 20569339, foi mantida a pena-base aplicada considerando a personalidade do agente, sob alegação de ter sido aplicada devidamente pelo juiz de primeiro grau.
A defesa requereu o redimensionamento da pena base no seu mínimo legal, em razão da afronta ao disposto na Súmula 444, do STJ.
Neste ponto, verifica-se que assiste razão à defesa. Vejamos.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
A defesa requereu o redimensionamento da pena base ao seu mínimo legal, em razão da afronta ao disposto na súmula 444, do STJ.
Na hipótese, o magistrado a quo fez uso do histórico criminal do apelante para motivar e negativar esta circunstância judicial. Vejamos:
1. Quando menor respondeu a diversos atos infracionais; 2. Responde a processo doloso contra vida na 2ª Vara do Tribunal do Júri; Proc. 104502010; 3. Responde a processo doloso contra vida na 2ª Vara do Tribunal do Júri, Processo n.º 92532010; 4. Responde a processo doloso contra a vida na 2ª Vara do Tribunal do Júri, Processo n.º 40272008; 5. Responde a processo doloso contra a vida na 2ª Vara do Tribunal do Júri, Processo n.º 1072008; 6. Responde a processo por roubo na 3ª Vara Criminal, Processo n.º 2026142006; 7. Responde a processo por porte ilegal de arma na 3ª Vara Criminal, Proc. 16412008.
Cumpre salientar que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo a Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL – DOSIMETRIA DA PENA – NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL – USO DE DROGAS E BEBIDA ALCOÓLICA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA MÉDIA – CÁLCULO MAIS BENÉFICO REALIZADO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A dosimetria da pena, por se tratar de matéria de ordem pública e, exatamente por isso, cognoscível inclusive ex officio, permite o seu manejo por meio da revisão criminal. Menção genérica ao envolvimento em crimes não possibilita a negativação do vetor dos antecedentes, a teor da Súmula 444 do STJ, o qual, no entanto, pode ser majorado em razão da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior. O consumo de drogas e/ou bebida alcoólica, por si, em nada contribui para a efetiva delimitação da sua conduta social. Deve ser mantido o cálculo realizado pelo magistrado, o qual, inclusive, é mais benéfico que aquele correspondente à técnica da pena média. Parcial procedência. (TJ-MS - Revisão Criminal: 1411395-28.2022.8.12.0000 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022).
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
Passo a análise da dosimetria.
Cumpre destacar que a dosimetria da pena será feita de forma única em relação às vítimas- JOSÉ VIRGOLINO DE MENESES FILHO e JOÃO GOMES DE SOUSA, por questão de economia processual e considerando que os crimes foram cometidos no mesmo contexto fático, não havendo distinções relevantes entre eles.
-Crime de roubo praticado em concurso formal
1ª fase: circunstâncias judiciais
Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
2ª fase: atenuantes e agravantes
Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
3ª fase: causas de aumento e diminuição
Em razão da causa de aumento, conforme Acórdão constante no id. 20569339, a pena foi aumentada em seu patamar mínimo (1/3), razão pela qual torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa.
Como mencionado, o Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes.
O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Deste modo, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao aumentar a pena em 1/6 com previsão no art. 70, do Código Penal.
Por essas razões, fixo a pena definitiva do acusado DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
-Crime praticado contra João Gomes de Sousa
1ª fase: circunstâncias judiciais
Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
2ª fase: atenuantes e agravantes
Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
3ª fase: causas de aumento e diminuição
Em razão da causa de aumento, conforme Acórdão constante no id. 20569339, a pena foi aumentada em seu patamar mínimo (1/3), razão pela qual torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa.
Somando as duas penas em face do concurso material (art. 69, do CP), fica a pena definitiva em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 dias-multa.
Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado.
d) Da fração de 1/3 de acréscimo na terceira fase da dosimetria da pena - Súmula 443, do STJ
A defesa pugnou pelo afastamento da fração de 1/2 (metade) adotada pelo juízo sentenciante na terceira fase da dosimetria da pena, ao valorar as majorantes do crime de roubo, alegando ausência de fundamentação para tanto, o que entende constituir afronta ao conteúdo da Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 443, do STJ, dispõe que:
Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Conforme Acórdão constante no id. 20569339, que julgou o recurso de apelação defensivo, verifica-se que os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí acordaram em redimensionar a fração em relação às causas de aumento incidentes na terceira fase do cálculo dosimétrico. Vejamos trecho do referido Acórdão:
[...] Ao meu sentir a pena base foi devidamente aplicada considerando a personalidade do agente, porém entendo que a causa de aumento deve ser reduzida ao seu mínimo legal(1/3), pois a única justificativa apresentada pelo magistrado consiste na incidência no caso de duas qualificadoras, o que segundo o entendimento majoritário da jurisprudência não se mostra suficiente. (grifo nosso)
Assim, tendo em vista que foi aplicada a fração de 1/3, conforme disposto no trecho do Acórdão acima mencionado, não merece acolhimento o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente REVISÃO CRIMINAL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da personalidade do requerente DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena do requerente em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 dias- multa, em regime fechado, mantendo-se os demais termos do Acórdão, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 14/02/2025
0764260-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDOUGLAS GONCALVES DA SILVA
Réu15º PROMOTORIA- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2025